Lei de Imprensa

Lei de Imprensa

Conflito: direito à privacidade e direito à informação, premissas constitucionais que causam dúvidas quanto a maneira de aplicação. É a imprensa capaz de lidar com sua função, com ética tal a não atingir a honra e a vida privada dos cidadãos?

Introdução

A Lei 5250/67 – Lei de Imprensa, foi criada e posta em prática no período da Ditadura Militar e sua vigência persiste até hoje, com algumas alterações advindas da Constituição de 1988.

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, estão assegurados no art. 220 da Constituição.

As informações levadas ao conhecimento público, são inúmeras vezes distorcidas pela imprensa e induzem o povo a formar uma opinião equivocada sobre os fatos divulgados, já que a base da consciência populacional são essas matérias produzidas, geralmente, sem a devida responsabilidade

Dentre as funções da imprensa seria correto destacar as de informação, divulgação dos fatos e disseminação de cultura, que deveriam orientar a opinião e conhecimento do povo, mas com responsabilidade tal, que não venha a quebrar a harmonia social, nem expor a vida moral e a honra do público e “personagens” das matérias produzidas.

Tanto o direito à privacidade quanto o direito à informação são previstos no artigo 5º da CF:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" "IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" "XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

Por isso podemos perceber que um direito limita o outro, tendo em vista que todo cidadão é livre na manifestação de seus pensamentos e opinião, bem como tem acesso a informações e fatos que lhe causam interesse; no entanto tais publicações não podem violar a intimidade e honra das pessoas.

Lei de Imprensa e sua finalidade

A Lei de Imprensa fiscaliza e impõe penalidades aos abusos praticados pelos profissionais da área, como os jornalistas, que na prática de suas atividades acabam por desviar a finalidade de sua profissão.

É óbvio que os meios de comunicação, tais como a televisão, jornais, revistas, e outros, tem como objetivo atingir a atenção da população, que na maioria das vezes se volta para programas e assuntos com nível zero de cultura e que tratam apenas de fofoca e curiosidade sobre a vida de famosos, por exemplo; porém a imprensa não pode esquecer que sua criação deu-se em razão da necessidade de difusão de conhecimentos e iluminação das consciências, que traçariam um caminho a levar o cidadão a pensar de maneira crítica e construtiva sobre a matéria colocada em pauta. E é esta a principal e fundamental função deste meios de comunicação, que acabam por colocá-la de lado em nome da ambição para vencer a concorrência.

No entanto o termo certo a ser usado não seria concorrência e sim pluralidade de versões. Esta última serve de garantia, já que visa impedir a manipulação e distorção da notícia; ao passo que a concorrência fortalece o empobrecimento cultural, visto que tem por objetivo o maior ibope.

Desatualização ou democratização?

Há quem diga que a Lei de Imprensa está desatualizada e prejudica a democratização dos meios de comunicação, porém não há que se relevar a época em que tais normas foram criadas, já que as possíveis omissões e falhas constantes, foram supridas com base na Constituição, que é clara na defesa da moral e bons costumes.

Expõe o art. 1º desta Lei a liberdade nos meios de manifestações e de difusão de informações e idéias, que não dependem de censura. Sendo assim, é notório que a ausência de democratização que resultaria da época da criação da lei, não existe. As pessoas são livres para criar e demonstrar suas idéias, assim como tem o direito, respaldado na Magna Carta, de levá-las ao público, mas este também tem o direito de ser respeitado em sua vida privada, e é aí que este respeito vem a limitar a liberdade de manifestação.

Cria-se uma confusão entre democracia e abuso de liberdade; confusão no direito de liberdade de pensamento, que compreende a imprensa; e o de privacidade que abarca a honra e liberdade das pessoas.

No entanto esta situação seria solucionada se o bom senso fosse critério na elaboração de matérias, que devem retratar fatos verídicos e relevantes ao interesse social. Outra solução é o devido controle editorial sobre os textos a serem publicados, que não podem ser baseados em rumores e fontes desconfiáveis, bem como não podem desviar de sua finalidade sócio-cultural.

Além do que as normas da Constituição se entrelaçam e não se opõe. No caso de dúvidas há de se observar o Princípio de Proporcionalidade entre as regras legais, tendo em vista que uma norma não contradiz à outra, e sim, se complementam e se limitam entre si. O limite de um direito é delineado pelo limite de outro direito, já que um não pode atingir o outro, em sua essência. Posto isto, verificamos a harmonia entra as normas. Há defesa para que os pensamentos e informações sejam livremente veiculadas, sem censura alguma, respeitando a vida privada e a imagem de cada um.

O meio de comunicação é o vínculo que une o indivíduo ao mundo e ao Estado, sendo assim os possíveis abusos no exercício desta liberdade são passíveis de responsabilidade civil e penal de seus autores.

Toda pessoa livre deve possuir garantia de inviolabilidade da esfera de privacidade.

Penalidades para o abuso de poder

Prevê, por isso, o art. 49 da lei epigrafada, a reparação de danos morais e materiais para aquele que violar, por dolo ou culpa, ou causa prejuízo a alguém no exercício da liberdade de manifestação.

Pelo disposto no art. 21 e 22 da lei em questão, percebemos a tão falada limitação entre os direitos e deveres, visto que ambos tratam da responsabilidade penal para os abusos da liberdade. Ambos os artigos citados prevêem pena de detenção para aquele que difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação; ou para aquele que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro.

Porém, deve-se ressaltar que esta liberdade não pode se submeter às conveniências do Estado. A imprensa tem relevante função de denúncia, e para que esta seja cumprida deve-se lembrar que o direto à privacidade não é intangível, podendo cessar quando a ação praticada tiver transcendência pública. Por isso, citado direito não pode ser invocado quando se trata de informações verdadeiras sobre comportamentos incompatíveis com a dignidade pública.

Conclusão

Portanto, não há em que se falar em falta de democratização da Lei de Imprensa, posto que a liberdade é assegurada e a censura suprimida com a previsão das penalidades para os infratores legais. Além do que ambos os direitos, de liberdade e privacidade, fundamentam a democracia social.

Em suma, com ética profissional e sem desvio de finalidade, a Imprensa poderá cumprir seu papel de levar informações pertinentes à população, para que esta possa criar um senso crítico sobre o fato verídico divulgado e precaver-se contra atos abusivos de governo, tendo ciência da sua visão e competência política.

O grande desafio atual é a preservação do justo âmbito da privacidade, ou seja, não é qualquer ato humano que deve ser alvo da publicidade, e sim, aqueles que tratam do interesse público, sendo que este junto com o bem comum são a linha divisória dos direitos abordados.

Assim, para que não haja conflito de premissas constitucionais em um mesmo caso, deve-se utilizar a proporcionabilidade e razoabilidade, para evitar que um direito constitucional se sobreponha a outro. A harmonia das normas constitucionais sempre prevalece.

A linha divisória entre estes direitos é o bem comum e o interesse público.

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