Banestes é condenado por ato danoso à honra de ex-empregada

Banestes é condenado por ato danoso à honra de ex-empregada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu conceder indenização por danos morais a uma ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes , demitida injustificadamente em 1996. O Banco foi condenado porque um de seus dirigentes deu declarações à imprensa afirmando que a dispensa de 700 empregados obedeceu critérios como “baixo desempenho e problemas disciplinares”.

A bancária foi admitida pelo Banestes em junho de 1981, por meio de concurso público. Na época da demissão em massa, o caso ganhou grande repercussão na mídia, e um dos dirigentes deu entrevistas a emissoras de TV, rádio e jornais justificando a atitude como medida de reestruturação e economia.

Em abril de 1997, a bancária ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego, no mesmo cargo e na mesma função anteriores, e o pagamento dos salários, por despedida arbitrária. Pediu, também, indenização por danos morais.

A empresa, em contestação, alegou que a empregada não detinha estabilidade porque foi admitida antes da Constituição Federal de 1988. Disse que a demissão se deu por motivo de redução de custos visando à sobrevivência da instituição bancária. Quanto ao dano moral, alegou que este não restou provado, e que não houve nenhuma ação do empregador no sentido de violar a intimidade da empregada.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que o banco, ao divulgar motivos desabonadores da conduta dos empregados para justificar as demissões, provocou prejuízos à bancária, condenando o Banestes a pagar-lhe o equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais. O magistrado determinou, ainda, a imediata reintegração ao emprego.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que reformou a sentença. O acórdão regional, ao negar a reintegração, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a hipótese de o empregador romper o contrato de trabalho sem justificativa. “Não sendo o empregado detentor de garantia provisória de permanência no emprego, a despedida imotivada é perfeitamente cabível, bastando que se verifique o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do artigo 10 do ADCT-CF/88”, diz a decisão.

O TRT/ES entendeu também que dano moral não ficou comprovado, “porque o nome dos 700 empregados dispensados, dentre eles o da reclamante, não foram divulgados na imprensa”. De acordo com o Regional, o Banco, ao realizar dispensa coletiva sem nominar os empregados atingidos pela medida, preservou os demitidos. A Primeira Turma do TST manteve a decisão, ao julgar recurso de revista.

Nos embargos à SDI-1, a empregada saiu vitoriosa em seu pedido de indenização por danos morais, perdendo apenas em relação à reintegração. Segundo o ministro Carlos Alberto, a jurisprudência trabalhista é no sentido de que não se exige de entidade da Administração Pública, equiparada à empresa de direito privado, motivação do ato de dispensa de seus empregados, ainda que admitidos por meio de concurso público.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a ausência de nominação dos empregados, sem a indicação precisa do ato faltoso praticado individualmente, conduziu à generalidade da acusação. A notícia da dispensa, segundo o ministro, teve ampla repercussão e, em razão das declarações prestadas, os 700 empregados dispensados tornaram-se destinatários das graves acusações divulgadas pelo presidente do banco. “Isto obviamente repercutiu nos círculos familiar, de amizade e de relacionamento profissional da empregada, configurando-se um ato danoso à honra e à possibilidade de novo emprego”, conclui o ministro Carlos Alberto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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