Orkut: privacidade x liberdade de expressão

Orkut: privacidade x liberdade de expressão

Aborda o direito à privacidade dos usuários do site, a responsabilidade do Google nos crimes praticados por meio do Orkut e a deficiência legislativa que quase impossibilita a punição nos delitos da internet.

Introdução

É certo que a livre expressão das idéias e pensamento do homem é garantida pela Constituição Federal e também pela Declaração dos Direitos do Homem, que a consagra como um dos mais preciosos direitos do ser humano. Qualquer tentativa de se limitar a liberdade de comunicação do homem traz a idéia de um processo retrógrado.

A Magna Carta abarca em vários artigos a manifestação de pensamento e opiniões, proibindo qualquer tipo de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, §2º, CF). Do mesmo modo ocorre com a divulgação da informação, que não encontra muitas barreiras pelo caminho. Entende-se assim que a liberdade de imprensa é uma das maiores garantias de liberdade de expressão e deve abranger todas as formas de impressão e difusão de idéias, seja pelo rádio, pela televisão, por livros, pela internet, etc.

Essa última é uma das ferramentas atuais mais utilizadas para a propagação de opiniões, já que sobre tal “instrumento de divulgação” não recai nenhuma limitação. Ou seja, qualquer pessoa pode ter acesso às informações da internet, e qualquer pessoa pode por meio dela se expressar. Nenhuma cautela ou restrição atinge a tal meio de comunicação, que pode veicular qualquer tipo de informação, independente de seu conteúdo, mesmo que esse possa causar algum dano e, eventualmente, prejudicar até mesmo a formação de crianças e adolescentes.

Muitos entendem que a imposição de limites aos veículos de informação consiste em retrocesso, uma vez que as pessoas tem o livre arbítrio para escolher entre acessar ou não algum site, por exemplo. Porém, não se pode esquecer que nenhum direito constitucional é absoluto e, como tal, não pode sobrepor-se à outra garantia prevista na mesma Constituição Federal. De um lado há a liberdade de expressão, mas de outro há também o direito à privacidade, à imagem e à honra das pessoas.

É certo que todo avanço tecnológico traz muitas facilidades e benefícios para a vida do homem mas, no mesmo passo, pode ser maléfico, se estender-se sem nenhum controle. Isso significa que, muitas vezes, os mesmos instrumentos que nos proporcionam inúmeras benfeitorias podem causar, simultaneamente, prejuízos irreparáveis.

O Orkut é um exemplo, dentre vários outros, de meio de comunicação e de divulgação de informações usado tanto para o bem quanto para o mal. Isso porque permite, incondicionalmente, que as pessoas postem qualquer tipo de dados sobre qualquer tipo de pessoa.

Crimes

O Orkut, que se tornou mania nacional, possui - entre milhares - diversas comunidades com conteúdo racista, que fazem apologia ao uso de drogas, pedofilia etc. A prática de crimes involuntariamente acobertados pelos sites de relacionamento cresce assustadoramente. Entre os tipos penais mais comuns praticados por meio da internet, previstos no Código Penal, estão:

- Calúnia"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa".

- Difamação"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".

- Injúria "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".

- Incitação ao crime"Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa".

- Apologia de crime ou criminoso"Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa".

Muito comum também é a discriminação contra negros, gays e judeus encontradas em certas comunidades nos sites de relacionamento. Tal conduta é tipificada na Lei nº 7.716/89 que, em seu art. 20, preceitua que "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa". Ainda, em seu § 2º, aduz que "se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa".

Além desses delitos descritos, apurou-se também que o Orkut é utilizado como meio para o tráfico de entorpecentes. Segundo o art. 33, da Lei nº 11.343/06, "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa" e, em seu § 2o,  diz que "induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa".

Esses são apenas alguns exemplos de crimes, os mais rotineiros, executados por meio de veículo de comunicação. Surpreendente, não?

O que mais espanta, na verdade, é a falta de prevenção e controle das empresas proprietárias desses sites, que se recusam a colaborar com a investigação dos crimes, bem dizer, por intermédio delas praticados, em respeito ao direito à privacidade das pessoas! Onde ficam os outros tantos direitos aniquilados pelos crimes supramencionados?

Responsabilidade

Até onde vai a responsabilidade dos infratores que postam mensagens caluniosas em comunidades e perfis dos sites de relacionamento? Até que ponto a empresa proprietária (Google, no caso do Orkut) é responsável pelos crimes praticados no site?

Os sujeitos que praticam crimes por meio da internet muitas vezes, para não dizer na maioria das vezes, saem impunes, em razão da dificuldade de serem identificados, uma vez que empresas como a Google recusam-se a fornecer dados sobre seus usuários. Essa atitude está correta? A questão é mais difícil do que aparenta, já que envolve dois direitos previstos na Constituição Federal, conforme mencionados: trata-se do direito à liberdade de expressão versus direito à privacidade e honra das pessoas.

Em 2008, uma decisão da 26ª Vara Cível  do Rio de Janeiro, permitiu que o Ministério Público acessasse os dados sigilosos dos usuários do Orkut sem autorização judicial, para fins de investigação de uma rede de pedofilia. Porém o Google entrou com uma ação cautelar questionando o acesso do MP às informações pessoais dos usuários do site de relacionamento, alegando para tanto a violação do direito à privacidade dos navegantes. A empresa alega ainda que não se recusa a fornecer dados  mediante autorização judicial. No entanto, com toda a burocracia da liberação das informações necessárias, o processo investigativo resta prejudicado, gerando impunidade dos agentes.

O Google ainda tenta isentar-se de sua responsabilidade sob o fundamento de que é apenas uma filial da empresa dos Estados Unidos e, portanto, não estaria incumbida de decisões tão intrigantes como essas, que envolvem crimes. Porém, se a filial encontra-se no Brasil e os delitos produzem aqui seus efeitos, nada mais justo que a empresa responda pelas consequências de seus negócios.

Sobre o assunto, prevê o art. 5º, do Código Penal, que "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". Trata-se do princípio da territorialidade.

A recusa da empresa em fornecer dados fundamentais à investigação de delitos, e a recusa em retirar do ar perfis e comunidades ofensivas, faz com que o Google seja também responsável, em razão da sua negligência, pela difamação e injúrias propagadas. A empresa quer agir somente mediante autorizações e decisões judiciais, porém não percebe que a morosidade é inimiga da justiça!

Não se pode esquecer que a dificuldade na obtenção de elementos probatórios e na identificação dos criminosos torna ainda mais importante a colaboração das empresas para com a apuração dos fatos supostamente contrários à lei. Os hackers, usuários com conhecimento técnico avançado em tecnologia da informação, podem causar inúmeras dificuldades nesse sentido. Por exemplo, um usuário de internet mal-intencionado, morando no Brasil, pode ser capaz de usar computadores localizados no exterior para acessar um site brasileiro e cometer um crime por meio do Orkut. Essa técnica tem a clara intenção de dificultar ao máximo o rastreamento do computador, localização geográfica e identidade do autor do crime. Nessas condições, para que o rastreamento seja feito, são necessários aparatos técnicos sofisticados e peritos capacitados. Assim, o rastreamento se torna, em muitos casos, praticamente impossível de ser realizado e, como consequência, encontrar  e punir o responsável também.

Esse é um dos desafios - trazidos pela evolução da tecnologia de informação - que enfrentam atualmente a Polícia, o Ministério Público e o próprio Legislativo. As implicações e o alcance da rápida evolução da tecnologia são tão significativos a ponto de, num futuro próximo, os juristas e especialistas se sentirem obrigados a reorganizar as normais legais que envolvam questões como territorialidade, liberdade de expressão, sigilo, privacidade, entre outras.

Não há o que se falar em privacidade no Orkut, não? O site de relacionamentos faz o sucesso que faz justamente porque não há barreiras para a espionagem da vida alheia. A ordem é fuçar! O usuário do Orkut tem plena consciência, a partir do momento em que cria seu perfil , que todos terão acesso à sua página, fotos, recados, depoimentos, etc., portanto a exposição é inevitável e ratificada pelo próprio navegador-aderente.

Além disso, como não há controle algum sobre os usuários, o site permite que qualquer pessoa crie o perfil com o nome de outrem, expondo falsamente sua vida, sem limites. Aliás, trata-se de conduta também tipificada no art. 299, do Código Penal, "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular".

Combate à pornografia infantil

Casos verídicos de injúria, calúnia e difamação propagadas pelo Orkut terminaram com triste fim, já que os responsáveis não foram encontrados, punidos criminalmente e  nem repararam os danos causados. Isso fez com que o Google assinasse um acordo com o Ministério Público Federal em São Paulo a fim de facilitar o acesso a milhares álbuns do site (Orkut) com conteúdo pornográfico infantil, para o combate à pedofilia pela internet.

Dentre as medidas tomadas em razão dos diversos crimes ocorridos, sem a punição adequada, está a obrigação do setor de atendimento ao consumidor em responder, no prazo de quinze dias úteis, as reclamações dos usuários do Orkut em relação à criação de perfis e comunidades falsas e ofensivas. Assim, os tribunais não têm aceitado as desculpas da empresa brasileira que tenta se eximir de sua responsabilidade, obrigando-na em diversas situações a revelar os dados cadastrais de usuários infratores, bem como retirar do ar tais comunidades e perfis infames.

Entretanto, tais medidas não são satisfatórias, pois se mostram ineficazes para a identificação certeira dos criminosos, que saem ilesos e continuam a "praticar sua liberdade de expressão", já que não há punição para tanto.

Há urgente necessidade de criação de leis específicas, que acompanhem o desenvolvimento tecnológico, regulamentem as informações veiculadas na internet, bem como que defina a responsabilidade das empresas proprietárias de sites como o Orkut. A quebra de sigilo de dados e a exigência de identificação cadastral são indispensáveis a eventuais punições, e à consequente manutenção de paz nacional, ou melhor, mundial!

Referências bibliográficas

RONCAGLIA, Daniel. Autora de ofensa no Orkut só é localizada três anos depois. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-ago-24/autora_ofensa_orkut_localizada_tres_anos_depois. Acessado em 22/01/2009.

URIBE, Gustavo. Google vai ao STF questionar abertura de dados do orkut. Disponível em: http://www.abril.com.br/noticias/brasil/google-vai-ao-stf-questionar-abertura-dados-orkut-246842.shtml. Acessado em 23/01/2009.

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