Sigilo bancário

Sigilo bancário

Hipóteses de cabimento da quebra do sigilo bancário e seus requisitos legais.

O sigilo bancário ou fiscal não pode ser protegido sob a égide do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. O  inciso X, do artigo em comento, dispõe sobre a inviolabilidade da vida privada, da honra, da imagem e da intimidade da pessoa, enquanto o inciso XII disciplina sobre o sigilo das correspondências ou comunicações telegráficas ou telefônicas. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

De maneira geral, entende-se que a quebra do sigilo é pedido que será reconhecido em última análise, em fase investigatória, para promover o esclarecimento de dados inconclusivos constantes no inquérito civil ou policial. Quando a acusação não encontra meios, senão esse, para provar algum ato ilícito, poderá recorrer ao judiciário para que a quebra seja procedida.

Os membros do TRF-2 já decidiram que o "sigilo bancário não é absoluto, devendo ser relativizado sempre que entre em confronto com o bem jurídico maior". 

Mesmo sendo tal pedido um procedimento incidental que não admite os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, hoje, o investigado, unicamente, poderá apresentar um pedido contra a medida imposta e deverá realizá-lo por meio do mandado de segurança. Esse remédio constitucional visa resguardar o sujeito da arbitrariedade e de uma eventual investigação infundada. 

Hipóteses de cabimento 

Atualmente, é muito frequente o pedido de quebra de sigilo bancário promovido pela Polícia, pelo Ministério Público, pelas CPI's e pelo Fisco, que visam obter elementos que auxiliem na investigação, formando o conjunto probatório. O pedido de quebra de sigilo bancário é um procedimento administrativo, preliminar, meramente investigatório, não podendo ser confundido com um processo ou com uma ação cautelar inominada.

Tal quebra tem por objetivo instruir um procedimento investigatório já em andamento. Tem caráter inquisitorial e, por isso, não se pode falar em contraditório. É o mecanismo mais eficaz nas investigações financeiras e patrimoniais como, por exemplo, nos casos de sonegação fiscal, corrupção, enriquecimento ilícito e outros.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 197, autoriza o Fisco a solicitar junto às instituições financeiras  informações sobre as movimentações financeiras do contribuinte, por meio, inclusive, dos extratos bancários.

Independente de processo judicial, a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 38, §2º autoriza a quebra do sigilo bancário diretamente no Banco Central ou nas demais instituições financeiras promovida pelas Comissões Parlamentares  de Inquérito (CPI), no âmbito do inquérito instaurado e conduzido pelos parlamentares integrantes.

O interesse do particular não pode prevalecer sobre o interesse da sociedade e, por isso, entende-se que a ordem jurídica do país não pode ser lesada em defesa da impunidade. Sendo assim, o que deve-se ater é na possibilidade de promover a quebra do sigilo de maneira justa e necessária e não deixar ao indivíduo o direito de requerê-la em caso infundado, apenas para satisfazer sua curiosidade.

De forma categórica e de grande importância, o ilustre consultor da República, Adroaldo Mesquita da Costa, declarou em parecer que "o sigilo não é estabelecido para ocultar fatos, mas para revestir a revelação deles de caráter de excepcionalidade". Ou seja, o critério do sigilo é de tão-somente tornar privadas as informações lá constantes mas, quando há a necessidade de vista para esclarecimentos, a quebra deverá ser deferida para que se promova a averiguação.

O pedido promovido pelo Ministério Público, por sua vez, pode ser considerado por meio de decisão judicial que compreenda a existência de inequívoco interesse em se descobrir a verdade, já que  a lei veda o simples acesso dos dados bancários para mera conferência que não diga respeito a uma necessidade real de esclarecimento de fatos.

Desde que existam indícios de um fato ilícito resta clara a justificativa para a concessão do pedido, desde que se mantenham guardadas as informações obtidas para a discussão judicial do assunto, sob as penas da lei, de acordo com o artigo 38, §7º, da Lei 4.595/64.

Requisitos legais

O artigo 2º, inciso III, da Lei 9.034/95 permite o acesso de dados bancários, desde que autorizado judicialmente. Também é disciplinado no artigo 3º, dessa mesma lei, que o judiciário deverá adotar o maior segredo de justiça.

A petição deve conter a qualificação do investigado, o resumo dos fatos que levam a crer na necessidade da quebra do sigilo, o fundamento legal e o pedido. Na qualificação importante destacar a preciosidade da indicação do número do CPF, que é o dado mais importante para essas pesquisas, e com relação ao resumo, a parte que pleiteia a quebra do sigilo deverá expor todos os motivos que justifiquem o pleito, pois seria inadmissível a concessão do pedido contra pessoa que não o investigado.

A petição deve, inclusive, especificar a operação que pretende ser vistoriada, assim como o lapso temporal solicitado na investigação. Isto é, o requerente deverá indicar se deseja a quebra do sigilo bancário da poupança, da conta corrente, do investimento, dos microfilmes de cheques e do período que requer a análise, ou seja, de quando a quando.

A competência deverá ser estabelecida de acordo com a espécie do patrimônio público lesado, se no âmbito cível, por exemplo, será de competência da justiça comum estadual. De acordo com a regra mais abrangente, caso não esteja presente nas hipóteses do artigo 109, da Constituição Federal, não é de competência federal, mas sim estadual.

Conclusão

 Sendo assim, percebe-se que em um primeiro momento é totalmente admissível a quebra do sigilo bancário desde que autorizado por decisão judicial e que esteja o pleito totalmente embasado a fim de instruir um procedimento investigatório. Observa-se também que não admite o princípio da ampla defesa e do contraditório, por ser um procedimento inquisitório.

Importante salientar que o objetivo da quebra do sigilo bancário não é expor a pessoa à público, mas sim impedir que seja utilizado como direito de esconder atos infracionais, ou seja, impedir a cobertura ao cidadão que pretende transgredir as normas e, por outro lado, proteger o bem estar-coletivo, preservando os negócios lícitos e os interesses legítimos dos demais.

Referências Bibliográficas

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JusNavigandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/lista.asp?assunto=490. Acessado em 11/03/2009.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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