Banco não pode violar contas de empregados

Banco não pode violar contas de empregados

O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que julgou improcedente recurso do banco Santander e manteve a condenação imposta pela Sexta Turma da Corte para indenizar uma empregada por danos morais.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco pleiteando, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna realizada na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do banco. A primeira instância da Justiça Trabalhista deferiu o pedido da bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que "ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado".

O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos morais pela violação. A decisão destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria realizada.

Conforme o acórdão regional, a própria autora declarou que, na agência, somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda, que as informações ficaram restritas ao âmbito interno banco, onde ela trabalhava e possuía conta corrente.

"Para que fosse possível o deferimento da indenização nos moldes propostos, a autora teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada pelo reclamado gerou sequelas em sua honra e imagem perante terceiros. Contudo, não ficou configurada a alegada lesão ou ofensa ao patrimônio moral da autora que ensejaria a indenização deferida", consignou o TRT.

Recurso de Revista

A bancária recorreu alegando que, com a quebra do sigilo, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários, de forma a ter havido invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.

A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso da bancária, revertendo a decisão do Tribunal Regional e conferindo-lhe o direito ao recebimento da indenização, conforme havia sido decidido pela primeira instância.

Segundo o acórdão, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estão dispostas na Lei Complementar nº 105/2001, que não relaciona o exercício do poder empregatício neste rol. "Caberia ao banco requerer previamente autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, apontando situação excepcional, diante de fundadas razões, sendo imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas", concluiu o voto que foi acompanhado unanimemente pela Turma.

SDI-1

Inconformado o Santander recorreu, sustentando seu recurso em divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da Sétima Turma que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de divulgação das informações.

O recurso do banco foi desprovido pela SDI-1. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu configurar o dano o fato de o banco ter acessado as informações da conta corrente de sua empregada sem autorização judicial.

Conforme destacou, o entendimento é majoritário na Subseção, que enfrentara o tema em julgamentos anteriores. Os precedentes relacionados pelo ministro concluem pela ocorrência do dano moral em tais situações, "pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos", e que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em ofensa ao artigo 5.º, X, da Constituição Federal.

Processo: RR - 277700-48.2007.5.12.0007 - Fase Atual: E-ED

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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