As três primeiras súmulas vinculantes

As três primeiras súmulas vinculantes

Análise sobre as primeiras súmulas vinculantes, com comentários e expectativas da aplicação das mesmas, através da compilação das informações fornecidas pelo site do Supremo Tribunal Federal, além de uma conclusão acerca do tema.

1. Introdução

A súmula vinculante foi instituída em nosso ordenamento jurídico através da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n° 45/2004) e só foi regulamentada com a Lei n° 11.417 de 2006.

Essa súmula tem um caráter vinculativo (como seu próprio nome diz), isto é, uma vez editada e publicada no Diário Oficial da União ou no Diário de Justiça, elas passarão a vincular as decisões de todas instâncias do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, seja ela direta ou indireta (em todas suas esferas), sob pena de algumas sanções previstas na Lei n° 11.417/06. Portanto, caso as propostas de súmulas vinculantes sejam aprovadas, tornarão pacíficas as discussões de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário referente a matéria, isto é, deverão seguir essa jurisprudência estabelecida pelo STF.

Os processos que discutam matéria já orientada em súmulas vinculantes serão decididas imediatamente na instância inicial. Essa medida irá barrar a multiplicação de processos sobre questões idênticas, além de evitar os inúmeros recursos remetidos às instâncias superiores, proporcionando uma maior celeridade aos processos judiciais, visto que serão decididos de maneira definitiva as repetidas demandas que estão na Justiça.

Somente o Supremo Tribunal Federal (STF), através de 2/3 de seus membros (oito) através do voto no plenário, poderá editar, revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante.

2. As impressões e constatações dos Ministros do STF sobre a matéria ELLEN GRACIE

Já a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, disse que "a súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência, das decisões já adotadas por esta Corte". A ministra também ressalta que a adoção desse instituto terá como resultado a redução da incidência, cada vez maior, de causas repetidas, submetidas ao Judiciário de maneira crescente. As súmulas constituem importante instrumento para conferir maior celeridade ao trâmite processual.

CELSO DE MELLO O ministro Celso de Mello, mencionou a diferença entre as súmulas vinculantes com as súmulas comuns, afirmando que a “súmula comum”, aquelas que o Supremo edita comumente, são "meras" sínteses de decisões da corte sobre as normas. Já as vinculantes são "uma norma de decisão", isto é, com poder normativo.

O ministro Celso de Mello, presidente do Supremo à época em que se iniciou a discussão da edição de súmulas vinculantes, acredita que elas possam ter efeitos práticos para enfrentar o volume processual que afeta o movimento dos tribunais, especialmente o STF. “O excessivo volume processual gera uma crise de funcionalidade, e uma crise de funcionalidade culmina por afetar a própria credibilidade das instituções da República, então eu entendo que a súmula vinculante poderá, e é o que se espera dela, desempenhar um papel importante”.

A súmula só passa a ter efeito vinculante, lembrou Celso de Mello, depois de publicada no Diário de Justiça da União e no Diário Oficial da União, que são os dois órgãos oficiais nos quais os enunciados sumulares com efeito vinculante devem ser publicados. “Portanto, a rigor, tecnicamente, os enunciados que nós aprovamos ontem ainda não vinculam, porque se impõe essa medida. Depois então caberá a cada juiz ajustar-se, em relação a cada processo, ao enunciado”, finalizou o ministro. GILMAR MENDES

o vice-presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, disse acreditar que a Corte passa a contar, a partir de agora, com uma providência de caráter racionalizador. Com a aplicação das súmulas, ressaltou o ministro, “vamos desonerar não somente o Supremo dessa série de recursos, como também vamos desonerar as próprias instâncias ordinárias, porque é de se esperar que a administração pública siga essa orientação”.

O ministro disse não acreditar que a medida possa causar um ‘engessamento’ do Judiciário. Ele lembrou a experiência da Corte com as súmulas do STF não vinculantes, que não levaram a esse engessamento. “O Tribunal soube fazer as distinções quando elas foram necessárias, os juízes suscitaram problemas quando eles existiam, de modo que acredito que esse é um modelo bastante dinâmico”. MARCO AURÉLIO

O ministro Marco Aurélio, que é presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal, revelou acreditar que dificilmente haverá decisão que suscite reclamação ao Supremo. “A tendência é a observância da decisão do Supremo, agora do verbete vinculante”, disse o ministro.

3. Súmulas vinculantes n° 1, 2 e 3

SÚMULA N° 1 - FGTS

A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.

SÚMULA N° 2 - Bingos e loterias

A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

Especificamente quanto à questão dos bingos, o ministro Marco Aurélio frisou que o funcionamento das casas de bingo pressupõe o licenciamento. Como a administração pública só pode licenciar nas situações contempladas na lei, se não existe lei federal disciplinando a atividade, então nenhum alvará pode ser expedido. Ele disse não acreditar que, diante de um verbete vinculante, se expeçam alvarás para funcionamento das casas de bingo. “A inexistência da legislação federal torna a abertura dessas casas ilegal, totalmente ilegal”, lembrou o ministro. Quanto às casas que ainda estão funcionando, o ministro disse que o caminho é o fechamento pela autoridade administrativa, provocada pelo Ministério Público.

Sobre o mesmo tema, o ministro Celso de Mello enfatizou que o Supremo entendeu que a própria Constituição atribui exclusivamente à União Federal o poder de legislar. “Portanto, ao atribuir com exclusividade à União competência para legislar sobre essa matéria, excluiu todas as demais unidades federadas, vale dizer, os estados membros e os próprios municípios. Então a competência não é compartilhável com os estados e com os municípios”.

SÚMULA N° 3 - Processo administrativo no TCU

A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

4. A Publicação no Diário de Justiça

Essas súmulas foram publicadas no dia 6 de junho de 2007 (quarta-feira). Portanto, a partir desse dia, os tribunais e magistrados de toda a federação, inclusive os órgão da administração pública, direta ou indireta, em todas suas esferas, passaram a observar e respeitar o enunciado dessas súmulas. As três súmulas vinculantes editadas pelo STF no dia 30 de maio de 2007 já estão valendo!

As súmulas vinculantes só tem sua eficácia com a sua publicação em um órgão de imprensa oficial, ou no Diário de Justiça (onde deve ser efetivada a publicação ordinariamente) ou no Diário Oficial da União (onde sua publicação seria de maneira extraordinária, já que comumente será feito no outro órgão citado).

5. Conclusão

Será uma nova experiência brasileira a adoção dessas súmulas vinculantes. Sem dúvida, será reduzido o volume de processos repetitivos e evitarão os inúmeros recursos, os quais afogam o Poder Judiciário de tal forma, que o mesmo não consegue realizar de maneira satisfatória suas atribuições, implicando na demora, na insegurança, na descrença, entre outros gravames.

Apesar da súmula vinculante ter natureza normativa, isto é, o Poder Judiciário irá praticamente legislar, devemos refletir que a sociedade evolui constantemente, e o direito tem que seguir essa evolução, algo que o Poder Legislativo não consegue, já que em condições normais uma proposta de lei demora para ser aprovada, em sua maioria, mais de seis meses (visão otimista).

Como é sabido, todos os Poderes tem suas funções típicas e atípicas, nada mais justo que o Judiciário, aquele que acompanha e julga (função típica) os fatos concretos da sociedade mais de perto (ao meu ver), tenha essa função atípica de legislar (poder normativo) sobre essas matérias que "abarrotam" a Justiça e que o Supremo Tribunal Federal já tenha decisão formada a respeito. Por que, então, fazer o processo percorrer todas instâncias do Poder Judiciário até chegar ao Supremo, este que já tem decisão formada a respeito? Não há sentido! É um tempo gasto para uma decisão já tomada. A súmula vinculante irá proporcionar a economia desse tempo, e sendo assim, o magistrado terá mais tempo para decidir sobre outras matérias, garantindo uma maior celeridade na solução das demandas judiciais.

Essa demora na solução dos conflitos judiciais só favorecem aqueles que descumprem a lei, como algumas operadoras de telefonia celular, além de tantos outros, que insistem em inserir cláusulas abusivas nos contratos de adesão (principalmente nos planos pré-pagos, e pior, as vezes com autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - por exemplo, o prazo de validade dos créditos), sem contar aquelas que injetam aquelas letras de roda-pé em seus comerciais dizendo que aquele super plano é valido somente por poucos meses. O código de defesa do consumidor veda explicitamente essas atitudes, porém, atualmente, não vale a pena entrar na Justiça, já que essa lide demoraria não menos que cinco anos para ser resolvida (digo de forma otimista). Muitas vezes, não vale a pena se desgastar tanto.

São apenas as três primeiras súmulas, de muitas que estão por vir, esperamos que resolva realmente o problema da celeridade processual, já que os que cumprem a lei devem ser recompensados, em conseqüência disso, aqueles que descumprem devem punidos e, se possível, indenizando aqueles que foram lesados de forma rápida.

Fontes Bibliográficas

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Sítio eletrônico: http://www.stf.gov.br/. Acessado em 12 de Junho de 2007. Endereço eletrônico das notícias compiladas: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=235066&tip=UN&param= http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=234526&tip=UN&param= http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=234386&tip=UN&param= http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=234346&tip=UN&param= http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=233687&tip=UN&param= http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=233646&tip=UN&param=

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Tadeu Lourencette
Jurista, possui bacharelado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Sorocaba (2007). Parceiro do DireitoNet desde 2006.
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