O STJ e as recentes reformas do CPC

O STJ e as recentes reformas do CPC

Aborda as posições do STJ sobre temas polêmicos gerados em virtude das recentes reformas do CPC.

Após mais de dois anos da reforma do processo de execução, o STJ já delineia os seus posicionamentos quanto a alguns dos temas mais polêmicos que surgiram em razão das mudanças realizadas.

Um ponto polêmico nos mais diversos tribunais do país diz respeito à incidência da multa de dez por cento do artigo 475-J do CPC nas execuções provisórias.

Muitos tribunais ainda decidem que a redação do artigo 475-J do CPC não fez nenhuma diferenciação quanto à natureza definitiva ou provisória da execução, de modo que a multa deve incidir.

O STJ já se posicionou duas vezes sobre o tema, e nas duas afastou a incidência da multa de dez por cento nas execuções provisórias. Tanto no RESP 1100658-SP, da segunda turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, julgado em 07.05.2009, como no RESP 979.922-SP, da quarta turma, da relatoria do ministro Aldir Passarinho Jr., julgado em 02.02.10, houve a posição de que a multa do artigo 475-J do CPC não deve incidir na fase de cumprimento de sentença provisória, ou seja, baseada em título que ainda não transitou em julgado.

Assim, um ponto tão polêmico como esse, em mais de dois anos de reforma, apenas conta com dois precedentes judiciais no STJ, sendo certo, todavia, que tais precedentes já sinalizam para a não incidência da multa nas execuções provisórias. Todavia, os tribunais estaduais ainda divergem sobre o tema, de tal sorte que o mesmo está distante de ser pacificado.

Outra questão bem tormentosa diz respeito à forma de contagem do prazo de 15 dias para pagar espontaneamente a multa do artigo 475-J do CPC. Diversas correntes surgiram nos tribunais estaduais, podendo-se destacar as seguintes: (a) a que defende que o prazo é contado automaticamente do trânsito em julgado da decisão, com a intimação do devedor na pessoa do seu advogado pela imprensa, (b) a que defende que os autos devem retornar à origem, e deve haver intimação especifica para o devedor pagar o débito em 15 dias, com a intimação do advogado sendo feita pela imprensa, (c) a que defende que os autos devem retornar à origem, e deve haver intimação pessoal do devedor para pagar o débito em 15 dias, (d) a que defende que os autos devem retornar à origem, e a intimação específica para o devedor pagar o débito pode se dar por carta, e (e) a que defende que os autos devem retornar à origem, o credor deve juntar memória de cálculo específica justificando o débito, e só depois o juiz manda intimar o devedor a pagar em 15 dias o débito, podendo tal intimação se dar pela imprensa.

O tema não é unânime nos tribunais do país, sendo frequente encontrarmos posições diferentes, inclusive, dentro dos próprios tribunais.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro este tema chegou a ser objeto de uniformização de jurisprudência, que veio a adotar a posição "c" acima, a da necessidade de intimação pessoal do devedor. Tal uniformização de jurisprudência, no Tribunal do Rio de Janeiro, não gerou súmula, de modo que o tema ainda é controvertido no próprio tribunal carioca.

No STJ, o tema já foi julgado 17 vezes (colocando-se os critérios "multa e cumprimento e sentença e prazo e 475" no repertório de pesquisas do site www.stj.gov.br, saem 27 julgados, sendo 17 referentes especificamente ao assunto).

A posição que já se mostra predominante na Corte é a de que o prazo é contado automaticamente do trânsito em julgado da decisão, com a intimação do devedor na pessoa do seu advogado sendo feita pela imprensa. Dentro daquele universo de 17 julgados, 15 se posicionaram desta forma.

O tema ainda não está sumulado, e ainda é divergente nos tribunais estaduais.

Mas já se pode afirmar que o STJ já sinaliza para uma posição mais consolidada sobre este assunto, na linha de que o prazo de 15 dias se inicia com a contagem automática a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo o devedor  intimado pelo seu advogado e através da imprensa.

Outro tema polêmico diz respeito à possibilidade de se imputar honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencida na fase de cumprimento de sentença. 

Com a mudança da estrutura da execução judicial, muitos doutrinadores passaram a defender que não mais seriam devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Alguns tribunais estaduais, em regra, passaram a acompanhar esta linha de pensamento.

No STJ, o tema já foi julgado 19 vezes (colocando-se os critérios "cumprimento e sentença e honorários e advocatícios" no repertório de pesquisas do site www.stj.gov.br, saem 107 julgados, sendo 19 referentes especificamente ao assunto).

Dos 19 julgados, 18 são favoráveis à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com a ressalva de que tais honorários não são devidos no caso de haver cumprimento espontâneo do julgado.

É claro que o tema não está sumulado, mas passados mais de dois anos da reforma, o STJ, aqui, também já sinaliza para um entendimento uniforme sobre a matéria.

É evidente que os três pontos acima revelam matérias que surtiram polêmicas ao longo dos últimos dois anos, e continuam sendo uma verdadeira tormenta para advogados e magistrados de todos os tribunais do país.

Mas o STJ, conforme levantamento acima, já vem traçando entendimentos que podem auxiliar os demais tribunais pátrios na resolução de tais assuntos, apesar da falta de súmulas e plena uniformidade a respeito.

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques de Medeiros Neto
Elias Marques de Medeiros Neto
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos