O Tribunal Penal Internacional, o crime de genocídio e a crise sudanesa

O Tribunal Penal Internacional, o crime de genocídio e a crise sudanesa

Aborda a criação do Tribunal Penal Internacional e seu ingresso no ordenamento jurídico brasileiro. Também trata do crime de genocídio e da atual conjuntura da crise que vive o Sudão.

Apesar da recente criação do Tribunal Penal Internacional através do Tratado de Roma (1998), e sua ainda mais recente incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, esta corte começou a ser idealizada ainda no longínquo ano de 1899, nas conferencias para a paz, em Haia.

Porém, o fato que certamente mais colaborou com o processo de debates sobre a criação deste órgão foram os trágicos fatos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial, onde se verificou a necessidade da elaboração de normas jurídicas uniformes e sanções a serem aplicadas mesmo contrariando preceitos do direito interno, quando transgredidas. Com este fato houve o avanço dos debates acerca dos chamados Direitos Humanos, onde todos os Estados devem respeitar os chamados direitos naturais e universais, sendo dever da comunidade internacional vigiar e intervir quando afrontados tais direitos.

Finda a Segunda Grande Guerra, os países vencedores, na Conferência de Postdam, decidiram que todos os que houvessem participado das atrocidades contra a humanidade seriam julgados por uma corte “ad hoc”, criando assim os tribunais internacionais de Nuremberg (1945) e de Tóquio (1946).

A Carta de Londres, criada pelos países vencedores, definiu as regras que seriam utilizadas no Tribunal Militar Internacional (Nuremberg) e foi essencial para a luta mundial pelos Direitos Humanos, onde pela primeira vez na história da humanidade procurou-se estabelecer normas jurídicas a nível mundial, onde regras foram respeitadas para que não houvesse julgamentos sumários dos vencidos pelos vencedores.

Ainda em 1950 em discurso na Assembléia Geral das Nações Unidas, o Embaixador brasileiro Gilberto Amado declarou que “nosso objetivo final é o de estabelecer uma jurisdição penal internacional de modo a evitar e punir os crimes e atrocidades como os que ocorreram durante a última Guerra Mundial”, proclamando que “o Brasil jamais se recusará à cooperação internacional no sentido do progresso do direito”.

Em maio de 1993 com o intento de julgar os responsáveis por sérias violações aos Direitos Humanos, foi criado um novo tribunal internacional “ad hoc” para a ex Iugoslávia. Diferente do Tribunal de Nuremberg este se trata de uma corte civil e não militar.

Esta nova corte buscou julgar e aplicar penas ao ex-presidente iugoslavo Slobodan Milosevic e outros cúmplices por crimes contra a humanidade, como a deportação, assassinato e perseguição por motivos políticos.

Em 1994 foi criado, pelo Conselho de Segurança da ONU, um tribunal de exceção para julgar os responsáveis pelo genocídio ocorrido em Ruanda, que resultou na morte de cerca de 1 milhão de tutsis e hutus, além de cerca de 205 mil mulheres que foram estupradas. Por esses crimes já foram condenadas 29 pessoas (tendo sito absolvidas outras cinco), onde muitas delas foram condenadas a execução pública em diversos estádios em Ruanda. Um dos últimos condenados foi o cantor Simon Bikindi que, acusado de fazer apologia ao genocídio em suas canções e em discursos acabou condenado a 15 anos de prisão.

Com a grande necessidade verificada de se criar normas internacionais para julgamentos e acabar com os tribunais “ad hoc”, criou-se com o Estatuto de Roma, em 1998, o Tribunal Penal Internacional. Tal texto só foi aprovado graças ao apoio das delegações latino-americanas, africanas, bem como das delegações européias. Apesar do amplo apoio recebido verificou-se muita relutância das grandes potências, havendo a delegação dos Estados Unidos declarado que não poderia aceitar que eventualmente seus militares ou dirigentes viessem a ser julgados pelo tribunal, declarações estas que demonstraram o caráter de extrema proteção aos nacionais norte-americanos, mesmo que estes tenham cometido as atrocidades previstas nos artigos do Estatuto.

Foi logo incorporado à legislação pátria por força do Decreto 4388/02 e foi posteriormente integrado a Constituição Federal no artigo 5º, parágrafo 4º, pela Emenda 45/2004, quando diversos debates foram travados a respeito de sua constitucionalidade.

A primeira aparente inconstitucionalidade que se verifica é quanto a entrega de nacional ao Tribunal Penal, tendo em vista o fato da nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, LI, vedar (como cláusula pétrea) a extradição de brasileiros. Porém, esta norma que aparenta inconstitucionalidade, não deve ser tida como tal, pois a entrega de nacional ao TPI, não consiste em extradição, mas na simples entrega de um nacional a um órgão da qual o Brasil faz parte, portanto uma corte como qualquer outra interna.

O próprio Estatuto traz, em seu artigo 102, um texto explicativo onde diferencia o termo “entrega” da “extradição”.

Todavia, dificuldade maior está na constitucionalidade do artigo 77, 1, b do referido Estatuto, onde prevê a pena de prisão perpétua “se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem”. Como sabido, nossa Carta Maior em seu artigo 5º, XLVII, b veda expressamente as penas de “caráter perpétuo”.

Não havendo ainda estudos justificando a constitucionalidade do dispositivo, tentarei de forma breve expor minha tese a respeito do tema.

Com base na teoria monista, encabeçada pela escola de Viena (de Kelsen, Verdross e Kunz) e dos franceses (com Georges Scelle e Politis), podemos imaginar uma norma internacional como parte do direito interno de nosso país, e muitas vezes tendo status superior ao direito pátrio. A Emenda 45/2004, ao atribuir o status de emendas à Constituição aos tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, adotou a teoria monista ao nosso direito interno.

Quanto a esta questão, arrisco defender a teoria de que tais normas se incorporam ao direito nacional como se derivadas de um Poder Constituinte Originário. Na verdade, um verdadeiro Poder Constituinte Originário, visto haver a construção de uma verdadeira constituição de caráter internacional, tendo por marco inicial o fim da Guerra Fria e das ditaduras latinas impostas pelos interesses dos Estados Unidos. Tal constitucionalismo apresenta-se tão somente em normas materiais, tendo em vista a elaboração mundial de uma nova ordem internacional, defesa dos Direitos Humanos, e a proteção aos direitos naturais e universais. Essas normas seriam então incorporadas como se presentes na nossa Carta Maior desde sua promulgação, sendo nossa Constituição Federal a exteriorização dos direitos inerentes à condição humana.

Permanece, desta forma, a Constituição no ápice da pirâmide elaborada por Hans Kelsen, sendo que em seu interior se encontram as normas de direito internacional relativas aos Direitos Humanos, como se tais direitos fossem o faraó, protegido pelas paredes da pirâmide, onde os blocos de pedra são as leis, decretos, regulamentos, etc, e no topo estivesse a Constituição, sendo esta também apenas a exteriorização de direitos.

Todavia, torna-se simples a argumentação sobre a constitucionalidade deste dispositivo do Estatuto se tivermos em vista sua cláusula mandatória de revisão da pena consagrada por seu artigo 20, onde prevê o reexame da pena após 25 anos de cumprimento com o intuito de analisar uma provável redução. Também presente no artigo 80 do Estatuto de Roma norma que visa permitir a aplicação do direito interno quando este não puder ser suprimido pelas normas do Tribunal, evitando desta forma, incompatibilidades, como a ora estudada.

“Art. 8 º- Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste Capítulo”.

As competências do referido Tribunal vêm descritos em seu art. 5º, 6º (do genocídio), 7º (dos crimes contra a humanidade), 8º (dos crimes de guerra), além do crime de agressão, previsto no art. 5º, 1, “d” (devido a divergências entre os países tal conduta não foi descrita no Estatuto, tratando-se de uma norma penal em branco).

Normas de extrema importância relacionadas a competência do TPI, estão presentes nos artigos 22, 23, 24 e 25, onde visando extinguir os tribunais de exceção trouxeram os princípios da “nullum crimen sine lege”, “nulla poena sine lege”, irretroatividade dos efeitos das normas ali presentes e a sua competência a ser exercida tão somente sobre pessoas físicas, ao contrário do Tribunal de Nuremberg, que também decidiu sobre órgãos e entidades.

Dentre os crimes contra a ordem internacional previstos na competência do TPI certamente o mais grave, repugnante e (infelizmente) mais comum é a prática do genocídio.

Tal crime (também infelizmente) sempre acompanhou a humanidade desde os primórdios da história, tendo despertado o interesse da comunidade internacional somente com as práticas empreendidas pelo nazismo alemão.

Esta denominação foi utilizada pelo jurista Lemkin, em 1944, em sua importante obra “Axis Rule in Occupied Europe”, sendo consagrada na Convenção de 1948. O termo, conforme o autor provém do grego “genos” (raça) e do sufixo latino “occidere” (matar).

Diversos regramentos buscam conceituar o crime de genocídio, sendo praticamente idênticos os conceitos utilizados nos instrumentos internacionais ou nacionais.

O Brasil conceituou pela primeira vez em seu ordenamento jurídico interno o crime de genocídio no artigo 1º da Lei 2889/56, onde reproduziu a íntegra do artigo II, da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), sendo o mesmo conceito utilizado na definição do art. 6º do Estatuto de Roma. Nos três diplomas legais (e também no artigo 208 do Código Penal Militar) o crime é tipificado como a prática de determinados atos “com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.

A prática deste crime é classificada como crime hediondo em nosso ordenamento, conforme o artigo 2º da Lei 8072/90, porém recebe severas críticas do jurista João José Leal, onde verifica penas de “curta duração” para o crime que considera como sendo “o cavaleiro apocalíptico da delinqüência” e classificar a ínfima pena como um “cochilo legislativo”.

Apesar de ser o genocídio um crime necessariamente continuado existem autores (como Carlos Canêdo) que defendem a tese de que pode constituir o crime de genocídio a prática de atos contra um único indivíduo, desde que presente o dolo específico de extermínio.

Por diversas vezes este repugnante crime deixou de ser repreendido pelo fato de que geralmente quem o comete é pessoa que exerce funções governamentais em Estados poderosos, e por este motivo deve o Tribunal Penal Internacional buscar combatê-lo seja quem for seu autor, para desta forma, adquirir credibilidade entre a comunidade internacional.

Sendo os Estados Unidos da América o país mais poderoso do mundo, dificilmente o TPI tentará exercer sua legítima jurisdição contra qualquer de seus nacionais (demonstrando o caráter político da organização), apesar das diversas afrontas aos direitos humanos empreendidas por este país (como nas torturas praticadas na prisão de Guantánamo e na tentativa de provocar a destruição física e moral do povo cubano, através de um boicote combatido severamente pela Assembléia Geral das Nações Unidas).

Há alguns anos o mundo assiste perplexo aos acontecimentos na região de Darfur, no oeste do Sudão, onde a milícia janjawid, formada por membros de língua árabe e religião muçulmana, tem promovido uma chamada “limpeza étnica”, sendo supostamente financiada pelo governo sudanês do Presidente Omar Hassan Ahmad Al- Bashir.

Tal conflito existente entre o norte (muçulmano) e o sul (cristão e animista) do país já resultou nas chamadas primeira e segunda guerras civis sudanesas, responsáveis por milhões de mortes e refugiados. Todavia, diferentemente dos conflitos anteriores este se trata de uma batalha étnico-cultural, motivada por razões políticas, raciais e econômicas.

Este novo conflito teve inicio em 2003, quando dois grupos armados da região de Darfur se rebelaram contra o governo sudanês, acusando-o de negligências nesta região e de opressão aos não-árabes.

Como retaliação o governo sudanês passou a desferir bombardeios aéreos sobre localidades civis e a apoiar a milícia árabe janjawid, acusados do extermínio de cerca de 500000 darfunianos, saques, torturas e estupros com o fim de causar um colapso nas etnias rivais.

Tais práticas levaram o Conselho de Segurança da ONU, através do seu então Presidente Kofi Annam, a encaminhar o assunto ao TPI, nos termos do artigo 13, “b” do Estatuto de Roma, para maiores investigações.

No dia 14 de julho de 2008 o Procurador do TPI, Luis Moreno Ocampo, apresentou um pedido de prisão contra o Presidente sudanês, Omar Hassan Ahmad Al- Bashir, acusando-o da prática de genocídio e crimes contra a humanidade, apesar do governo negar participação nos crimes ocorridos em Darfur, classificando suas atitudes como contra- insurreição.

O pedido de prisão para o Presidente Al-Bashir causou grande polêmica entre a comunidade internacional, levando a Liga Árabe a rechaçar a tentativa de “interferência” externa por parte do TPI, alegando ser uma afronta à soberania, a integridade territorial e a independência do Sudão, além de afirmar que o pedido teve conotações políticas.

Imediatamente o Presidente acusado rebateu as acusações de Ocampo, argumentando também a violação da soberania sudanesa pelo fato de o seu país não ter aceitado a competência do TPI.

Porém, cremos que o conceito de soberania não deve mais ser entendido como algo absoluto e estagnado, mas como um conceito dinâmico e relativo. Onde, com o transconstitucionalismo, a soberania se caracteriza por seu caráter absoluto no território nacional. Absoluto, porém limitado, pois seu caráter absoluto não pode desrespeitar os direitos humanos ou a soberania de outros Estados, devendo a comunidade mundial intervir sempre que tais direitos forem ameaçados e lutar para que os autores de crimes como os previstos no artigo 5º do Estatuto de Roma não fiquem impunes, sejam estes criminosos quem forem, pois o Tribunal Penal Internacional só terá credibilidade quando também enfrentar os líderes de países tidos como “grandes potências mundiais”.


Bibliografia:


Mello, Celso D. de Albuquerque- Curso de Direito Internacional Público, vol. II, Renovar.

Fraga, Mirtô- Conflito entre tratado Internacional e norma de Direito Interno, Forense.

Rodrigues, Maria Stella Villeta Souto Lopes- ABC do Direito Penal, RT.

Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional- Tribunal Penal Internacional, Câmara dos Deputados.

Silva, Carlos Augusto Canêdo Gonçalves da- O genocídio como crime internacional, Del Rey.

Accioly, Hildebrando; Silva, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. Saraiva. 15º Ed.

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André Vinicius Tolentino
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