Acessibilidade no trânsito - e eu com isso?

Acessibilidade no trânsito - e eu com isso?

Apresenta as regras atualmente em vigor para a regulamentação de vagas especiais de estacionamento para veículos que transportam idosos e pessoas com deficiência física, destacando, como introdução ao tema, aspectos principiológicos sobre Justiça, inclusão social e discriminação positiva.

O título é, obviamente, provocativo, com a finalidade de chamar a atenção para um problema cada vez mais presente na sociedade e que exige, de cada um de nós, uma consciência social, e, do Poder público, ações efetivas para proporcionar, a todos, condições dignas de existência.

Um trânsito mais acessível significa, de maneira bem simples, garantir utilização igualitária da via pública, criando-se determinadas facilidades àqueles que possuem condições desvantajosas frente aos cidadãos “comuns”.

Como exemplos, podemos citar a isenção tributária para aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, o rebaixamento da guia de calçada para acesso de cadeirantes, a instalação de piso tátil para deficientes visuais ou semáforos de pedestres com aviso sonoro e as vagas de estacionamento para deficientes físicos e idosos.

Darei especial atenção, neste artigo, às vagas de estacionamento citadas, tendo em vista a proximidade do prazo final de atendimento, pelos órgãos de trânsito, das regras atualmente em vigor, que foram determinadas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 303 e 304, publicadas no Diário Oficial da União de 22/12/08 e com prazo de adequação de 360 dias.

Antes, porém, considero importante discorrer sobre a fundamentação deste tipo de tratamento normativo, a fim de possibilitar maior compreensão sobre qual sua repercussão em uma sociedade que busca a igualdade de direitos. Afinal, o que é igualdade? O que é Justiça? O que se entende por inclusão social e ações positivas? Como tem sido o tratamento às pessoas com deficiência física? E, como diz o título deste artigo, o que cada um de nós tem com isso tudo?

Igualdade e Justiça são expressões que guardam íntima correlação. Desde os primórdios, o homem, como ser social, busca defender a isonomia como ideário de vida. Aliás, a própria palavra “isonomia”, que é sinônimo de igualdade, tem, como origem etimológica, o latim “ison”, que significa “equilíbrio”, e que representava, na mitologia greco-romana, a condição ideal da balança ostentada em uma das mãos da deusa da Justiça (chamada de Iustitia pelos romanos e de Diké pelos gregos), uma das filhas dos deuses Zeus e Themis.

Na Antiguidade, as primeiras referências sobre Justiça podem ser obtidas, destarte, nas descrições sobre os deuses, presentes nas obras de Homero e Hesíodo. No 2º poema de Hesíodo, poeta dos fins do século VIII a.C., denominado “Trabalhos e dias”, o autor destacava a necessidade do trabalho e o dever de ser justo, salientando que a carência do primeiro gera a violência, isto é, a injustiça. Em um determinado trecho do “Mito das cinco idades”, o poeta clama: “Ouve a ‘dike’, a justiça, e não deixeis crescer a ‘hýbris’, o descomedimento”, ao se referir à obrigatoriedade de que os reis e juízes proferissem suas sentenças em consonância com a Justiça.

No Mito de Protágoras, considerado o fundamento da democracia e da igualdade política entre os homens, a descrição da Justiça surge quando os deuses do Olimpo encarregam os titãs Epimeteu e Prometeu de dotar todas as criaturas vivas das qualidades apropriadas à sobrevivência. Epimeteu deu, então, a uns, velocidade, a outros, força ou astúcia e assim por diante, nada sobrando para a espécie humana, diante do que Prometeu é forçado a intervir, mas, ao roubar dos deuses o fogo e o conhecimento das artes, causou grande ameaça à sobrevivência humana, pois, isolados, os homens eram a presa dos animais selvagens e, reunidos, guerreavam entre si, sem piedade. Zeus, então, encarrega Hermes de levar aos homens aido e dike, isto é, o respeito e a justiça, “para servir de regras às cidades e unir os homens por laços de amizade”.

Os filósofos, portanto, desde longa época, discutiam sobre o conceito de Justiça. No Livro I da República, Platão apresenta as idéias expostas pelos interlocutores de Sócrates. Para Céfalo, por exemplo, “Justiça é dizer a verdade e restituir aquilo que se tomou”; seu filho, Polemarco, todavia, entendia que “Justiça é fazer bem aos amigos e mal aos inimigos”. Trasímaco, por sua vez, tinha a opinião de que “Justiça é a conveniência do mais forte”. Vê-se que os conceitos de outrora, ainda hoje, são repassados de gerações para gerações.

Foi Aristóteles, porém, que propôs um conceito de Justiça vinculado à idéia de igualdade, quando expressou a máxima de que “Justiça é tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

A necessidade de tratamento igualitário das pessoas só é percebida, realmente, pela constatação fática da desigualdade. Apesar de sermos iguais, por pertencermos a uma mesma espécie animal, termos um organismo semelhante e passarmos por iguais sentimentos e emoções, temos nossas peculiares diferenças, seja pelo sexo, compleição física, características anatômicas, personalidade, temperamento, inteligência e, principalmente, escolhas (não há aqui, logicamente, um rigor científico, na determinação destes fatores de diferenciação, trata-se apenas de uma ponderação exemplificativa e simplória sobre o tema).

As desigualdades humanas provocam, por certo, contrastes e destes decorrem, invariavelmente, conflitos humanos. Grande parte das guerras tem início exatamente na intolerância de um povo quanto às diferenças de outro e no consequente desejo de imposição de suas particulares vontades, interesses e opiniões.

A própria formação social propicia o surgimento das desigualdades. Rousseau, considerado pai da igualdade civil, dizia que “a sociedade começou quando o primeiro homem, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer ‘isto é meu’, e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditarem nele”. Da desigualdade civil, veio a necessidade da igualdade jurídica.

Para o materialismo histórico de Karl Marx, a propriedade privada, a má distribuição de riquezas e o controle dos meios de produção são fatores que ocasionam e intensificam as diferenças sociais. Da mesma forma, Lenin, na Revolução Russa de 1917, em discurso que se intitulou “Como iludir o povo, com os slogans de liberdade e igualdade”, ponderava a impossibilidade de igualdade em uma sociedade de classes, em que aqueles que controlam os meios de produção é que determinam os rumos da vida social.

O antagonismo riqueza x pobreza não é a tônica principal deste artigo, mas as referências utilizadas servem para nos levar ao surgimento da igualdade jurídica, como mecanismo de eliminação das diferenças sociais. Isto porque foi justamente para acabar com as regalias da nobreza européia do século XVIII (que não respondia pelos seus crimes, não pagavam impostos e possuíam outra série de benesses) que as Constituições do final do séc. XVIII e início do séc. XIX passaram a contemplar o dispositivo de que “todos são iguais perante a lei”.

No Brasil, desde o “descobrimento”, vivemos por mais de 300 anos sob o jugo da metrópole portuguesa e com flagrantes contrastes sociais (o que, evidentemente, se perdura até os dias atuais). A disparidade de direitos era tão marcante, que, para se ter uma idéia, quando a família real veio para a colônia, em 1808, fugindo das tropas de Napoleão, o rei Dom João VI trouxe entre 10.000 e 15.000 pessoas em sua comitiva, das quais grande parte era formada pelos nobres, que viviam à custa da Coroa e usufruíam de diversas regalias. No Rio de Janeiro, onde o séquito se instalou, após breve passagem por Salvador, os moradores nativos eram simplesmente retirados de suas residências, para que estas fossem ocupadas pelos “amigos do rei”, num sistema que foi instituído pelo conde dos Arcos e denominado como “aposentadorias”, como conta o escritor e jornalista Laurentino Gomes, na obra “1808 – Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil”.

Mesmo com a Independência brasileira, em 1822, não houve, durante um bom tempo, uma preocupação legal de se extirpar tais privilégios. Foi em 1824, com a Constituição imperial, que o seu artigo 179, inciso XIII, passou a prever a igualdade jurídica, nos seguintes termos: “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”, o que se transformou, a partir da Constituição de 1891, na garantia de que “todos são iguais perante a lei” (artigo 72, § 2º, da CF 1891; artigo 113, 1, CF 1934; artigo 122, 1º, CF 1937; artigo 141, § 1º, CF 1946; artigo 150, § 1º, CF 1967; artigo 153, § 1º, CF 1969 e artigo 5º, CF 1988).

Em 1988, porém, o princípio da igualdade jurídica, na Constituição brasileira, teve uma mudança conceitual significativa, pois deixou de ser, isoladamente, um direito dos cidadãos brasileiros, para ser um princípio condicionador e informador de todas as garantias individuais preconizados na Constituição, já que foi inserido como preâmbulo do artigo 5º da CF, aplicando-se a todos os seus incisos, ou seja, antes a igualdade jurídica era apenas mais um, dentre vários direitos, mas hoje é uma condição para o exercício dos demais. Portanto, ao tratarmos do direito de locomoção (ir e vir) ou de reunião, do habeas corpus ou habeas data, do contraditório e da ampla defesa, entre tantos outros, teremos sempre que levar em consideração a isonomia de todas as pessoas, indistintamente, para que deles usufruam.

No direito brasileiro, sermos iguais perante a lei significa, ao mesmo tempo, que a lei não pode criar distinções para tratamento das pessoas, bem como, na sua aplicação, a autoridade estatal não pode ir além do que já estabelece a regra social, isto é, não pode levar em consideração, para tratamento do indivíduo, as diferenças de sexo, raça, cor, credo ou qualquer outra distinção.

Entretanto, o que foi instituído originariamente para aniquilar as regalias dos que se encontravam “acima da lei”, rebaixando-os à mesma condição que os demais, passou a, modernamente, ter outro enfoque: o da chamada inclusão social, no sentido de propiciar, àqueles que são marginalizados pela sociedade ou não possuem as mesmas oportunidades, a equiparação de direitos, para igualá-los à massa social.

A necessidade de inclusão passou, então, a exigir políticas públicas como as (questionáveis) cotas raciais para universidades; a fixação de percentuais das vagas, em concursos públicos, para pessoas com deficiência; e a estipulação de vagas de estacionamento especiais para deficientes físicos e idosos, de que ora tratamos.

Analisando, simplificadamente, a idéia da chamada “inclusão social” é igualar, na lei (ou por meio dela), pessoas que se encontram em condições desiguais. Daí o nome “discriminação positiva”, que se refere à determinação (discriminação) de tratamento propositalmente diferenciado, na própria lei (que é a expressão do “positivismo jurídico”).

Afinal de contas, a regulamentação de vaga especial de estacionamento para determinada pessoa contraria, em tese, a idéia de que todos são iguais perante a lei. Por qual motivo, aquele que tem uma deficiência física tem direito a uma vaga de estacionamento e eu, que não sou deficiente, não tenho? É claro que a indagação não tem o fito de reclamar o tratamento desigual, pois qualquer um preferiria não ter a deficiência a “ganhar” uma vaga de estacionamento, mas objetiva a reflexão sobre o efetivo direito dos excluídos: quais são, por exemplo, as deficiências que possibilitam a utilização da vaga especial? Um veículo que transporta alguém com a perna engessada pode usar a vaga tanto quanto aquele que transporta alguém que não tem os dois braços? Ou as deficiências temporárias não se enquadram como deficiência física? Para responder estas perguntas, há que se entender a essência da discriminação positiva, que somente se valida quando há uma lógica entre a desigualdade criada e o bem que se procura proteger.

As atuais práticas de inclusão social e de discriminação positiva tiveram como importante antecedente a mudança de paradigma ocorrida a partir da década de 1960, nos Estados Unidos da América, quando o Presidente John F. Kennedy passou a instituir a obrigatoriedade de ações afirmativas, iniciando-se com o tratamento adequado de classes menos favorecidas, nas relações de trabalho (a este respeito, confere-se especial importância histórica à Executive order nº 10.952, de 1961).

Uma obra bem interessante (e concisa) que recomendo sobre o assunto é o livro “Conteúdo jurídico do princípio da igualdade”, de Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo o autor, a isonomia não significa, apenas, o nivelamento dos cidadãos perante a norma legal, mas também que a própria lei não pode ser editada em desconformidade a ele; desta forma, a criação legislativa de desigualdades, para que seja correta, deve ser analisada sob três aspectos:

1º. Qual é o elemento admitido como fator de discriminação;

2º. Qual é a correspondência lógica entre o fator de discrímen e a diferença de tratamento estabelecida;

3º. Se há harmonia desta correspondência lógica com os interesses constantes no sistema constitucional.

Como exemplo, cita-se a correta proibição legal, em concurso público para carcereiro de presídio masculino, de participação de candidatas do sexo feminino: neste caso, o fator de discriminação escolhido (sexo do candidato) tem estreita relação com o cargo que se pretende. A vedação é legítima, pois procura proteger a integridade física dos futuros ocupantes do cargo a que o concurso se refere.

Esta análise pode ser feita em várias outras circunstâncias. Mantendo-se o exemplo de concurso público, pode servir para justificar um limite mínimo de altura para candidatos, desde que este seja um elemento imprescindível para o exercício da função pretendida, não tendo razão, por outro lado, se o cargo corresponder a um plexo de atividades que sejam desenvolvidas pelo funcionário, o tempo todo, sentado.

Trazendo tais premissas para o nosso estudo, é de se questionar: Para que servem as vagas de estacionamento para deficientes e idosos? Qual é o bem tutelado? Penso que o que se objetiva é facilitar o embarque/desembarque destas pessoas, nas proximidades dos locais de interesse. O fator de discrímen, destarte, não é a idade avançada ou a existência de uma deficiência e, sim, a dificuldade de deslocamento a pé, o que justificaria a fixação de uma vaga mais acessível.

Assim, na minha presente análise, mercê das considerações que procurei compilar, sou da opinião que tem muito mais direito à vaga de estacionamento aquele que está com a perna engessada (deficiência temporária), do que, por exemplo, o nosso Presidente da República, que não tem um dedo e, portanto, é deficiente físico, mas não possui dificuldade de locomoção.

É difícil, naturalmente, equiparar deficiências, pois por menor que seja a deficiência de uma pessoa, ela terá muito mais importância e significado para sua própria vida, do que qualquer deficiência de outrem, ainda que seja infinitamente mais grave, do ponto de vista médico. Todavia, no caso das vagas de estacionamento, a lei não objetiva dar um “consolo” a quem é deficiente, como se fosse possível compensá-lo pela falta de um membro ou de uma capacidade motora, mas sim diminuir a desigualdade de locomoção no espaço público.

Com estas premissas, é que surgiram as Resoluções do CONTRAN nº 303/08 e 304/08, as quais, na verdade, tiveram como base de sustentação as Leis nº 10.741/03 (Estatuto do idoso) e 10.098/00 (Promoção da acessibilidade), que determinam a reserva de, respectivamente, 5% e 2% de vagas de estacionamento, para idosos e pessoas portadoras de deficiência, a fim de proporcionar-lhes maior comodidade.

Antes de analisarmos quais são as regras constantes de citadas Resoluções, considero pertinente um comentário sobre a denominação utilizada pela Resolução nº 304/08, que repetiu o termo constante da Lei nº 10.098/00: “pessoas PORTADORAS DE deficiência”, o qual já se encontra ultrapassado, face à óbvia constatação de que a deficiência não é algo que se pode escolher portar ou não, tendo sido substituído, há algum tempo, pela expressão “pessoas COM deficiência”, o que consta, atualmente, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembléia da ONU em 2006 e ratificada pelo Brasil.

Passando, especificamente, à análise das Resoluções, importante consignar, de proêmio, que, embora haja, nas leis referidas, um percentual determinado para a reserva de vagas, entendo que a obrigatoriedade deste mínimo somente encontra respaldo, quando se trata de via pública, nos locais em que houver uma regulamentação de estacionamento, como, por exemplo, no caso do sistema de estacionamento rotativo pago, conhecido como “zona azul” e estabelecido nos termos do artigo 24, X, do CTB (o que não significa, todavia, que a vaga especial seja isenta do pagamento da tarifa), pois, nesta situação, há um cálculo exato das vagas destinadas a estacionamento, o que não se verifica nas condições normais, em que a pista de rolamento é utilizada indistintamente para movimentação e imobilização de veículos. Não obstante, ainda que não haja um mínimo específico, cabe ao órgão ou entidade de trânsito competente criar vagas especiais próximas a hospitais, clínicas de tratamento, escolas e outros locais estratégicos, no exercício da competência de regulamentar, planejar e projetar o trânsito, garantindo a efetividade do direito de igualdade.

Quanto aos destinatários das vagas, insta esclarecer que, não obstante outros conceitos externos, para efeitos da regulamentação de que tratamos, idosa é a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (artigo 1º da Lei nº 10.741/03), enquanto que a pessoa portadora de deficiência é aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo (artigo 2º, III, da Lei nº 10.098/00). No caso do idoso, a constatação é fácil, pois é suficiente a verificação do documento de identidade; entretanto, para se concluir se o portador de deficiência faz ou não jus ao benefício, cabe à autoridade expedidora da credencial, analisar a solicitação do interessado, mediante a apresentação de laudo médico, que descreva qual é a deficiência apresentada.

Esta análise do órgão de trânsito é exigida pelas normas em apreço, que estabelecem a necessidade de que o interessado solicite a credencial junto ao órgão (ou entidade) executivo de trânsito de seu Município de domicílio (ou no órgão estadual, se o Município não for integrado ao Sistema Nacional de Trânsito), ostentando-a, quando do estacionamento, sobre o painel do veículo, em local visível para fiscalização.

A credencial emitida, em modelo único e padronizado, tem validade nacional e o seu prazo depende de cada situação. No caso do cartão do idoso, não há período de validade, pois ninguém, depois de completados os 60 anos exigidos, regride à idade anterior (com exceção do “curioso caso de Benjamin Button”, obviamente). Para os portadores de deficiência, a validade será determinada segundo critérios determinados pelo órgão expedidor da credencial (artigo 2º, § 3º, da Resolução 304/08) e deve se vincular, principalmente, ao tipo de deficiência, se temporária ou permanente.

Além disso, a credencial é nominal e não relativa a um determinado veículo, o que significa que o seu portador não precisa, nem mesmo, ser proprietário de veículo automotor, bem como pode utilizar as vagas a ele destinadas, quando for condutor ou passageiro de qualquer veículo.

O cancelamento da credencial pode ocorrer nos casos determinados pelas próprias Resoluções: I – empréstimo a terceiros; II – uso de cópia; III – porte do cartão com rasuras ou falsificado; IV – uso do cartão em desacordo com as regras fixadas; ou V – uso do cartão com validade vencida.

No que se refere aos locais demarcados como vagas especiais de estacionamento, exige-se a devida sinalização, por meio de placas de regulamentação (R-6b – Estacionamento regulamentado), acompanhadas de informação complementar, relativa a cada caso e conforme os modelos apresentados nas respectivas Resoluções. O estacionamento em desacordo com as regras fixadas (seja porque o veículo não tem direito ou porque o seu destinatário descumpriu as exigências verificadas) configura infração de trânsito de natureza leve, prevista no artigo 181, inciso XVII, do CTB, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.

Todas as regras descritas, contudo, somente se aplicam às vias terrestres abertas à circulação, já que, conforme o seu artigo 1º, o Código de Trânsito Brasileiro não rege a utilização de áreas internas (de imóveis públicos ou privados), como estacionamentos de escolas, hospitais, hipermercados, shopping e congêneres. Nestes locais, embora a reserva de vagas seja igualmente obrigatória, pelas leis descritas, a única fiscalização cabível é sobre o responsável pelo estabelecimento, não sendo possível a ingerência dos órgãos de trânsito, principalmente no que se refere à imposição da multa de trânsito acima mencionada.

Para finalizar, e dando vazão para a provocação inicial, vejo absolutamente necessária a percepção de que o cumprimento das regras expostas neste artigo e o correspondente respeito à acessibilidade no trânsito significam algo mais do que a garantia ao princípio da igualdade jurídica, mas a consciência de que, um dia, podemos necessitar das vagas que hoje se destinam a outros, seja por atingirmos a idade que qualifica um idoso, seja pela possibilidade de adquirirmos deficiências que hoje nem imaginamos possíveis (afinal, grande parte das deficiências físicas, atualmente, é devida aos contingentes de trânsito, aos quais todos nós, como usuários da via pública, estamos sujeitos).

Respeitar os direitos dos demais, portanto, é a única forma de exercer a cidadania, a ponto de poder exigir, futuramente, o mesmo respeito por parte das outras pessoas!


Referências bibliográficas e sugestões de leitura complementar:

ARAUJO, José Carlos Evangelista de. O Estado democrático social de direito em face do princípio da igualdade e as ações afirmativas. São Paulo: Dissertação de Mestrado em Direito do Estado, Pontifícia Universidade Católica, 2007.

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: CORDE, 3ª edição, 2003.

BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia grega. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 15ª edição, 2000.

FARIA, Anacleto de Oliveira. Do princípio da igualdade jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1973.

GOMES, Laurentino. 1808 – Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta, 2007.

LEITE, Josué Assunção Fernandes. Os dois significados de Diké nos livros I e II da “República” de Platão. São Paulo: Dissertação de Mestrado em Filosofia, Pontifícia Universidade Católica, 2001.

LENIN, Vladimir I. Como iludir o povo com os slogans de liberdade e igualdade. Rio de Janeiro: Global Editora e Distribuidora, 4ª edição, 1985.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2003.

MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência no Brasil e o princípio constitucional da igualdade (ação afirmativa). São Paulo: Tese de Doutorado em Direito, Pontifícia Universidade Católica, 2002.

MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

MERKLEN, Ana Maria Oliveira Yamin. Protágoras e a doutrina do homem-medida. São Paulo: Dissertação de Mestrado em Filosofia, Universidade de São Paulo, 1991.

MUSSE, Luciana Barbosa. Aplicabilidade e efetividade do princípio da igualdade: uma análise do discurso jurídico-constitucional atual no Brasil. São Paulo: Dissertação de Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica, 1998.

OST, François. Contar a lei – As fontes do imaginário jurídico (tradução de Paulo Neves). Rio Grande do Sul: Editora Unisinos, 2005.

PLATON. Oeuvres completes, Tome III, 1re. Partie – Protagoras (texte établi et traduit par Alfred Croiset), Paris: Collection des Universites de France – Societé D’édition “Les belles lettres”, 1935.

ROVERATTI, Haydee Maria. A igualdade jurídica, encarada como ideologia importada e seus efeitos na sociedade de classe. O caso brasileiro. São Paulo: Tese de Doutorado em Sociologia. Pontifícia Universidade Católica, 1974.

VASSOURAS, Vera Lúcia C. O mito da igualdade jurídica no Brasil – Notas críticas sobre a igualdade formal. São Paulo: Editora EDICON, 1995.

Sobre o(a) autor(a)
Julyver Modesto de Araujo
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao...
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