Considerações gerais acerca do aborto

Considerações gerais acerca do aborto

Modificação na legislação portuguesa, revisão do nosso sistema jurídico penal, necessidade de Plebiscito / Referendo, ineficácia normativa, religião x direito, espécies de aborto e mitigação do aborto noutros ramos jurídicos.

Introdução

Questão de grande relevância prática nos dias hodiernos é aquela concernente ao Aborto. Não só no aspecto sócio-jurídico, também como no econômico, político e internacional. Há muito essa supramencionada questão vem trazendo acirrados debates entre doutrinadores e estudiosos do assunto, no entanto sem trazer uma definição peremptória e que satisfaça a todos (a meu ver, impossível). Esse artigo visa não só a falar do Aborto Legal, i.e., aquele que o Código Penal admite ou não, trazendo a este as penalidades plausíveis, mas a retratar a positiva de resposta ao Aborto, no qual vários países já aderiram parcial ou plenamente. Trata-se de opinião leiga do assunto, sobretudo, em questões médicas, pedindo a devida vênia de todos à leitura.


Desenvolvimento

1. Sanção ao projeto de lei de descriminalização pelo Presidente de Portugal

O Brasil em muitos aspectos se assemelha à Portugal, devido não só a linguagem semelhante, culturas dos povos e idioma, mas razão de aquele ter sido dominado por este durante anos, transmitindo, pois, suas origens, histórias, raça e genes. O que isso quer dizer a respeito? Nesta semana, sendo mais preciso, no dia 10 de abril de 2007, foi sancionado e promulgado pelo Presidente de Portugal – Aníbal Cavaco Silva – o projeto de lei que descriminaliza o aborto até a décima semana de gestação/gravidez. Colo aqui seu comentário a respeito: "será preciso verificar se na prática esta lei contribuirá realmente para reduzir não apenas os abortos clandestinos, mas também os abortos em geral".“O texto da lei foi aprovado pelos deputados socialistas, comunistas, pelos Verdes, o Bloco de esquerda (BE, extrema esquerda) e 21 deputados do Partido Social Democrata (PSD, centro-direita), que estava dividido. O CDS-PP (direita) havia em troca votado contra pedindo ao presidente para apor seu veto.”

Se temos tanto de cultura próxima a esse país, estando ele a aprovar, juris tantum, o aborto, será que não deveríamos, no menos, começar a repensar em nossa sistemática atinente a esse tema (não só a esse, mas como a todo o vetusto sistema jurídico penal) e fazer com que seja mais adequado ao momento em que vivemos? Em minha acepção, positivamente responderia, assim como vários estudiosos do assunto. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva parece ter tentado reiniciar esse debate em seu primeiro mandato: “27 de Setembro de 2005 - O governo Lula apresentou na câmara dos deputados o ante-projeto de lei de descriminalização do aborto propondo sua total liberação”, entretanto não vejo os consectários dessa iniciativa. Dificuldade do tema ou óbice à aprovação no Congresso?

2. (Des)Necessidade de instrumentos de participação do vulgo

Freqüentemente quando surgem debates de grande monta, têm-se opiniões positivas acerca da realização de Plebiscito/Referendo. Cabe-me perguntar: é de grande importância se utilizar desse instrumento para solucionar tal problema que nos aflige há muito? É certo se utilizar do povo, ressaltando a população mais vulnerável econômica e intelectualmente, para dirimi-lo? Respondo agora negativamente. Não acho certo que o Estado nos repasse tal problema, quando o papel precípuo dele é justamente suprimir tal controvérsia, na medida em que os elegemos (Deputados/Senadores e Executivos) para terem atitudes corretas e semelhantes à de um homem mediano.

Houve há pouco, em 2005, um referendo sobre se possível o comércio de armas de fogo e munição no Brasil, no qual ficamos paralisados para tal dia, havendo, semanas antes, debates entre peritos no assunto e informações jornalísticas sobre tal. Será que essas informações repassadas à população preenchem todas as dúvidas que possivelmente teriam com um estudo aprofundado de tal tema? Não podemos transmitir a incumbência de alguns votarem nos seu próprio futuro, principalmente quando nada, ou quase nada, entenderem de tal importante tema. Ou seja, de nada vale passar à população tal ônus, trazendo, apenas, um gasto incomensurável à economia nacional, dando mais e mais prejuízos a nosso bolso. Destarte, descarto a utilização de tais instrumentos para resolvermos essa questão, pois estamos munidos de insignes estudiosos do tema, descartando-se, pois, a co-participação de leigos no assunto.

3. Ineficácia normativa: repercussão

O instituto da eficácia normativa resume-se à produção de efeitos no seio da sociedade, ou seja, os efeitos práticos que repercutem na sociedade, a observância de todos perante leis vigorantes. O Código Penal, na Parte Especial, prescreve acerca do delito aborto (arts.124 usque 128). Tem a figura desse delito repercutido na seara da sociedade? O que vemos constantemente é que não. Mulheres - menores e pobres - praticando o, ainda, delito aborto, sem condições salubres suficientes, sem a participação de médicos éticos e profissionais (em sua acepção ambígua), ou seja, correndo um risco ainda maior, expondo suas vidas a cirurgias com pessoas inoperantes e praticantes habituais do crime supra, para, posteriormente, não virem a sofrer com a cria de tal ser indesejado (palavra assaz utilizada hodiernamente) e não terem boas condições (lato sensu) de dar uma vida justa, digna (art. 1.°, III, da CF) como o seria se tivesse tais condições positivas.

Muito se tem criticado às práticas abortivas, dizendo-se ser crimes contra a vida do ser humano. Mas que ser humano é esse, que não tem capacidade alguma de pensar, de imaginar o que está acontecendo e o que o espera? Não me refiro ao aspecto do tamanho exíguo de tal ser, a questões médicas, tampouco me estendo a toda gestação da mulher, mas ao aspecto de uma criatura indesejada - não premeditada - que vai surgir à sociedade e ser criada em péssimas condições (se já vivemos nestas, imagine a situação de uma mulher, abandonada pelo marido por não desejar futura criança; de uma menor de 15 anos que supostamente foi estuprada, mas entendido negativamente pelo juiz, pois não foi uma prática forçosa e sim consentida da adolescente, e tendo ela meios suficientes – escola, jornal, livros, revistas, filmes - a deduzir que tal prática não é agressiva, podendo continuar com tal conduta, e ainda o homem que teve com ela relações sexuais evade-se!), pois não terá um amor materno, se possível uma família completa constituída, condições econômicas suficientes a ter uma vida desejada e merecida por todos.

Outros dizem: “por que não entregar às instituições de adoção?”. Será que essa criança entregue à instituição será a mesma criada por seu pai e por sua mãe verdadeiros, que lhe dariam carinho, respeito e dignidade? Não ofendo ao instituto da adoção. Jamais! Se alguns assim entendem, peço a vênia devida no meu discorrer. Apenas tenho a idéia de um dia a criança se rebelar por saber que foi rejeitada por sua família de sangue, “verdadeira”, acabando por entregar seu ódio, rancor à sociedade, ou seja, aos que praticam mesmo ato. Ademais, pensamos sempre em famílias ricas, de porte ideal. Será que famílias pobres têm a mesma conduta que aquelas? De apenas pensar em entregar seu “indesejado bebê” às instituições? Estatisticamente vemos que não. Quando não permitido sua prática de aborto, terminam por criar tal criança, amontoando diversas (até 10, algumas vezes), dando horrorosa vida ao inocente ser, ainda maltratando-o. Dando uma formação agressiva, portanto. Isso é ser correto atualmente, quando já vivemos com grande montante de desempregados nas ruas, vadios, homicidas e criminosos de todo tipo? Como se diz que o problema tem de ser solucionado desde a raiz, por que não permitir tal prática e mais rapidamente estar acabando com vidas indignas, insatisfeitas e rebeldes?

Voltando à questão da ineficácia, para que proibir uma coisa sem ninguém estar a obedecer? É meio leviano esse pensamento, malgrado seja o que acontece. O que vemos nos jornais é: hospitais clandestinos fornecendo práticas que evitam denominar de Aborto (fornecendo risco ainda maior à vida da mãe, bem corretamente mais valorizado atualmente), mensurando o valor da cirurgia por tempo de gestação; participação de médicos incompetentes, outrossim, psicólogos dando apoio moral às pacientes para não se arrependerem futuramente; facilidade de compra de remédios/pílulas abortivo(a)(s). Portanto, proibir tal prática, é permitir o crescimento - não digo desenvolvimento – acelerado da população, empobrecendo-a mais ainda. É fornecer risco demasiado à grande parte da população feminina, pois a maioria dessa população não tem acesso ao conhecimento necessário de evitar a gravidez, ou seja, desconhecem plenamente os instrumentos anticoncepcionais, maneiras seguras do sexo saudável. Ou seja, estamos vivendo uma era de surgimento de pessoas indesejadas, sentidas assim, mal criadas, violentadas física e emocionalmente e que, infaustamente, vão contribuir para as outras gerações delas advindas, criando um ciclo vicioso que rechaçamos a todo o momento e a qualquer preço.


4- Religião x Direito

Aspecto que acho demasiado importante é aquele no referente à intromissão da Religião no nosso Direito, ou seja, no nosso sistema jurídico. Volto a reiterar aqui, sendo esse tema de grande debate e de severas críticas, peço maxima venia, a concordância do leitor para com minhas idiossincrasias.

O Direito sempre tem se utilizado dos diversos outros ramos científicos, podendo preencher lacunas legais, como ocorre, verbi gratia, nas normas em branco em que ficam estas dependentes de outras futuras para precisá-las, pormenorizá-las. Ou seja, norma que trata de “segurança nacional”, tem-se um termo impreciso/inexato, utilizamo-nos, pois, de outras leis para defini-las. Utilizamos, portanto, da Medicina, Psicologia, Antropologia, Sociologia, Economia etc. Ocorre que esses ramos são científicos, exatos, quando alguns não o são, há um espaço assaz exíguo de não o ser, exempli gratia, a Psicologia, não-precisa, mas para elas são utilizados métodos eficazes em seu estudo.

Distintamente, ocorre com a Religião. Sem menoscabar os teólogos, ou estudiosos do corriqueiro assunto religioso, essa “ciência” (não podendo denominá-la sem se utilizar de aspas para tanto), não é precisa, tampouco influencia de modo positivo no nosso legiferar. A religião serve muito para proteção pessoal, presos, por exemplo, a procuram, e efetivamente traz resultados válidos para sua ressocialização, readaptação ao meio social. Entremente, na prática legislativa pode ela chegar a embaraçar a nós mundanos, chegar a prejudicar um sistema correto e prudente para com todos (englobando os sem ideologismo religioso ou não). Algumas religiões falam que o Seu Deus pré-conhece e concebe o ser antes de tal esperma entrar no útero feminino, retratando, pois, a impossibilidade de uma prática de aborto a partir do ato sexual. Disparate! Como um simples espermatozóide pode ser considerado um ser, só por estar imitindo no corpo feminino? Utilizar-se da “pílula do dia seguinte” seria heresia, e nos fulcrando nesse consectário lógico deveríamos legiferar para considerar tal prática um delito, não? Despautérios, data vênia, de alguns religiosos! Esse é um dos exemplos mais exagerados da religião que possa ser dado, malgrado algumas outras venham influenciando em muito o nosso sistema jurídico penal (não só este), rogamo-nos, pois, por uma maior imparcialidade dos legiferantes perante os religiosos, pois podem estes causar óbice a um desenvolvimento justo e solidário da sociedade mundana de hoje e de outrora, como muito o foi.

Exponho aqui minha acepção, qual seja? Imparcialidade do legislador perante a opinião religiosa exorbitante, assim como um juiz julga um processo com imparcialidade perante todas as partes envolvidas numa lide. Não pretendo vilipendiar o modo de pensar de uns, ou de outros, se tal acontece, pedimos licença no terreno, e continuemos humildemente.


5- Espécies de aborto

Retratando legal e doutrinariamente, poderíamos restringir o aborto em:

5.1. Natural ou espontâneo

Quando o próprio corpo da mulher acaba por praticar o abortamento, ou seja, a expulsão do feto/embrião/óvulo fecundado; indiferente penal, portanto. Não delongamos de maiores comentários.

5.2. Acidental

O nosso Código Penal não admite a forma culposa do aborto, portanto, se, p.ex., uma mulher grávida ingere uma substância tóxica, ofensiva ao feto, sem saber da característica lesiva de tal substância, não trará a ela as conseqüências penais. Cabendo aqui, outrossim, porventura, a figura do perdão judicial, se possível fosse a figura culposa, atingindo-a de tal forma que a punição tornar-se-ia despicienda. Outro exemplo plausível também, e muito freqüente, seria o caso da mãe desconhecer o fato da gestação e causar de alguma forma culposa a prática abortiva. Indiferente penal mais uma vez.

5.3. Legal

Previsto no artigo 128, I e II, do Código Penal. Casos estes: quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, ou seja, quando trouxer grande risco à vida da gestante, bem este primacial no comparado com o do feto; estupro, com aborto consentido pela gestante e, no caso de incapaz, de seu representante legal. Possível controvérsia poderia surgir quando houvesse discrepância da conduta abortiva entre o(a) incapaz e seu representante legal, entendendo a maioria dos estudiosos por dar primazia à vida, decisão destes vista a contrario sensu nesse trabalho.

5.4. Doutrinária

Entendida esta, quando houver má formação do feto, rechaçada pela legislação, mas entendida em sentido contrário por alguns. Gera controvérsia pelo simples fato de ser considerada tanto por um feto anencéfalo, como aquele ausente de um órgão não-vital, remetendo-nos à prática que havia outrora em Esparta, quando bebês nasciam mal formados e eram jogados em um poço, por serem preteridos pela sociedade masculina. Acham alguns tal prática semelhante à vileza retro.


6. Mitigação do aborto noutros ramos jurídicos

Venho aqui expor um exemplo de como o abortamento está sendo flexibilizado paulatinamente no nosso ordenamento jurídico. Copio, pois, aqui um artigo da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT: “Art. 131: Não será concedida falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

(...)

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;” (grifo nosso).

Integro, para abrilhantar esta obra, os ensinamentos do insigne autor Mauricio Godinho Delgado: “estabelece a ordem jurídica que o período de afastamento por licença-maternidade, ou em virtude de aborto, será computado normalmente no respectivo período aquisitivo (art. 131, II, CLT). Observe-se, aqui, que a CLT dava guarida a indissimulado preconceito contra a mulher trabalhadora, utilizando-se da expressão aborto não criminoso. A nova redação conferida ao dispositivo, entretanto, pela Lei 8.921, de 1994, expurgou do texto celetista a expressão preconceituosa.”

Percebemos que, outrora, a prática do abortamento era insitamente colocada como ofensiva a alguns direitos dos trabalhadores, evitando, doravante, suprimi-la por entender equivocado, na medida em que o legislador substitui não para adornar a CLT, mas por entender estar errônea a expressão hodiernamente. I.e., a palavra “aborto” e suas derivações em expressões estão sendo utilizadas mais comedidamente, na medida em que o legislador entende ser ofensivo, não só a mulher, in casu, mas a todos os destinatários da norma jurídica, suprimindo de todo o ordenamento classificações que entendam preteríveis às pessoas finais do ordenamento.


Conclusão

Tem por escopo maior esse artigo expor a visão do estudante sobre o Aborto nos dias futuros, e seus consectários ao quedar ilegal. Não visa ofender aos que, a contrario sensu, entendem, mas apenas a debater o tema, na medida em que as opiniões, estatisticamente falando, são a favor de continuar como permanece no nosso sistema referente. Mostramos, igualmente, mudanças presentes que ocorreram, ilustrativamente, em Portugal, e temas discrepantes não só em virtude do aborto supra, mas de toda praxe nacional e internacional.

Pedimos, portanto, maior atenção aos legisladores no tema em debate, pois já foi, várias vezes, posto em discussão, a exemplo do supracitado pelo Presidente Lula, e em nada foi alterado. Modificar algumas raízes de certos problemas é acabar com futuros próximos percalços brasileiros. Rogamos por maior atenção ao leitor e às autoridades lato sensu.


Bibliografia

DELGADO, M. Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ª Ed.São Paulo: LTDA, 2006.

GRECO, R. Curso de Direito Penal: parte geral. 7.ª Ed. Niterói: Impetus, 2006.

GRECO, R. Curso de Direito Penal:parte especial. 3.ª Ed. Niterói: Impetus, 2007.

REALE, M. Lições preliminares de Direito. 16.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional. 2.ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

E, E.F. Presidente de Portugal promulga lei do aborto.

IHERING, R. V. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Ígor Araújo de Arruda
Defensor Público na Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA). Ex-Advogado Privado no Estado da Paraíba . Ex-Membro da Comissão de Direitos Difusos e Relações de Consumo da OAB/PB. Nomeado Analista Judiciário (área...
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