Bens Públicos
Conceitos, classificações, características e peculiaridades dos Bens Públicos.
O presente artigo tem como finalidade: conceitos, classificações, características e peculiaridades dos Bens Públicos.
Em relação aos bens públicos é notório um conceito doutrinário e outro legal. Para Helly Lopes Meirelles: Bens Públicos: “Em sentido amplo são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, as entidades estatais, autarquias, fundações e paraestatais”.
No entendimento de Diogenes Gasparini, “bens públicos são todas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculados à prestação de serviços públicos”. No que tange ao conceito legal
O Código Civil em seu artigo 98 estabelece que os bens públicos são bens do domínio nacional pertencentes, às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a quem pertencerem.
Diante do exposto, é mister estabelecer uma classificação sobre os Bens Públicos consoante ao artigo 99 do Código Civil. Assim, Os bens públicos se especificam em os de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo; os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos; os dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado a quem por eles se interesse.
Curial salientar, que os bens públicos segundo a classificação sofrem afetação e desafetação. Afetar é atribuir ao bem uma destinação; consagra-lo ao uso comum do povo ou ao uso especial. Destarte, desafetar é retirar do bem a destinação que se atribuíra por ato administrativo ou lei. Ressalvamos que os bens públicos possuem atributos diferentes tais como a inalienabilidade, impenhorabilidade e impessoalidade.
Conclui-se, portanto, que os bens públicos são tratados no Código Civil não se resumindo apenas ao direito de propriedade e não dispensa, no que concerne à sua defesa, o abrigo dos instrumentos de que se utiliza o particular na defesa de seu patrimônio quando turbado ou esbulhado na posse.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2000.