A aplicação do estatuto do idoso aos contratos de seguro de saúde

A aplicação do estatuto do idoso aos contratos de seguro de saúde

Os autores discorrem sobre as recentes decisões judiciais aplicando o Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde anteriores à sua vigência, para aumentos de faixa etária posteriores à sua vigência.

Os planos de saúde, mais uma vez, figuram com destaque no cadastro de reclamações fundamentadas do PROCON de São Paulo, no ano de 2005.

E os idosos, por estes entendidos as pessoas que têm mais de sessenta anos de idade, são os mais prejudicados por uma série de fatores. Primeiro porque, geralmente, precisam utilizar mais o plano, sendo que os problemas costumam surgir quando da utilização, apenas. Segundo porque têm eles muitas dificuldades em trocar de plano, em razão da idade, o que lhes retira parcela significativa da sua liberdade de escolha. Terceiro porque, não raro, são portadores de doenças crônicas que, por serem consideradas pré-existentes, acabam sendo abrangidas por carências e justificando a não cobertura de gastos. As dificuldades, no entanto, não se restringem a essas.

Em função dessas “dificuldades extras” os consumidores idosos têm também a proteção extra do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003. O Estatuto do Idoso protege os idosos nos seus problemas mais corriqueiros, como o abandono dos familiares, a demora no trâmite de processos, as dificuldades de integração social, o mau atendimento das empresas de ônibus, repartições públicas, etc..

No que concerne aos planos de saúde, trouxe o Estatuto do Idoso a proibição de discriminação dos idosos em razão da idade, no seu art. 15, §3º.

A partir da sua edição, passaram a existir questionamentos quanto à aplicação da proibição de discriminação aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 10741/03, que estabeleciam aumento de faixa etária aos sessenta anos de idade.

Logo de início, defendemos que, por se tratar de norma de ordem pública, comportava o Estatuto do Idoso aplicação aos contratos firmados antes da sua vigência, para impedir aumentos em razão de faixa etária posteriores à sua vigência, mesmo que previstos contratualmente.

Hoje surgem decisões judiciais confirmando a nossa tese.

Conforme decidido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 71000734624, em 20 de outubro de 2005, a proibição de discriminação do idoso se aplica a contratos anteriores à vigência do Estatuto do Idoso:

A incidência da regra acima citada não representa, no caso, ofensa a ato jurídico perfeito via retroatividade de lei.

Está sendo definido, tão-somente, que, em função do seu caráter de ordem pública, tem a legislação aplicação imediata. Por isso, influi em relação que, a despeito de nascidas em período anterior a sua vigência, devem sofrer os efeitos da nova lei, principalmente porque a cláusula relacionada ao aumento da mensalidade em função da implementação dos 60 anos passou a gerar efeitos concretos quando o direito brasileiro não mais contemplava a validade dessa espécie de ajuste.

Não se está alcançando, dessa forma, os efeitos das cláusulas contratuais que tiveram sua eficácia implementada antes da vigência de novas leis, em específico da Lei 10.741/03.”

Ocorre que, mesmo que não fosse aplicável o Estatuto do Idoso, seria ilegal da mesma forma reajuste em função de faixa etária para idosos da ordem de 100%, como aqueles que vêm sendo praticados pelas operadoras. Isso porque o próprio CDC prevê que o Juiz modifique as cláusulas contratuais consideradas iníquas. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo nº 71000776641 que:

O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial do sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atinhgir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento de 100% para 30%.”

Como se percebe, o próprio Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor em 1991, já justifica a limitação de reajustes para idosos porque eles têm maiores dificuldades na troca de planos, existindo operadoras até que, indevidamente, recusam planos novos de idosos.

O Estatuto do Idoso vai além, conferindo maior proteção ao consumidor, inviabilizando, a nosso ver, que qualquer reajuste de faixa etária seja praticado a partir dos 60 anos. Para os idosos continuarão existindo, apenas, os denominados reajustes anuais, calculados de acordo com a inflação, mediante negociação com a ANS.

Nada mais faz o Estatuto do Idoso que proteger essas pessoas que, além das dificuldades de todos os consumidores, têm maiores complicações decorrentes da idade. Trata-se do cumprimento estrito da diretriz trazida pelo art. 230 da Constituição Federal.

O Estatuto do Idoso começa, como se vê, a ser aplicado pelo Judiciário brasileiro. Cabe aos idosos injustiçados negociar com as operadoras de planos de saúde. Caso não sejam atendidos, recomenda-se a procura do Judiciário.

Sobre o(a) autor(a)
Arthur Rollo
Mestre e Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Professor Titular de Direitos Difusos e Coletivos e Coordenador do Escritório Escola da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogado.
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