Greve de servidores públicos e aplicabilidade das normas constitucionais

Greve de servidores públicos e aplicabilidade das normas constitucionais

Apresentação dos aspectos históricos e natureza jurídica do direito de greve. Proibição de greve pelos militares e a controvérsia quanto a aplicabilidade da norma constitucional que assegura este direito aos funcionários públicos.

Em nossa legislação a greve, é considerada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.

Quanto a sua origem e evolução histórica, para alguns historiadores, sua gênese na França em Paris e no que diz respeito a sua evolução histórica cronologicamente foi considerada um delito, depois passou a ser considerada liberdade, no Estado liberal, e posteriormente um direito, nos regimes democráticos.

A natureza jurídica da greve, enquadra-se inicialmente como liberdade, decorrente de um exercício de uma determinação lícita. Sob o ponto de vista da pessoa, do indivíduo, podemos considerá-la como uma liberdade pública, pois o Estado deve garantir seu exercício. Consiste, por fim, um direito de coerção visando à solução do conflito coletivo.

No que se refere a sua função social, a greve constitui um instrumento de autoproteção, visando a realização da justiça social.

No Brasil, quanto a evolução legislativa do direito de greve, destaca-se sucintamente como principais fatos: em 1890, o Código Penal proibia a greve; as constituições de 1891 e 1934, foram omissas quanto ao direito de greve; a constituição de 1937 considerava a greve como recurso anti-social e nocivo ao trabalho; a constituição de 1946 muda a orientação da norma anterior e reconhece o direito de greve; no período de 1967/1969 é outorgado o direito de greve aos trabalhadores, exceto nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei. Por fim, a Carta Magna de 1988, assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Ao trabalhador regido pela CLT, é assegurado o direito de greve, pois, além de estar amparado pelo estabelecido no art. 9º da CF, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 7.783/89 regulamentando o direito de greve ao setor privado.

Aos militares, por disposição expressa na atual Constituição, são vedadas a sindicalização e à greve. Contudo, freqüentemente temos notícias de greves nas polícias de Minas Gerais, Bahia, e outros Estados. Filiamo-nos, acompanhando a doutrina majoritária, no sentido de que com relação aos militares não há que se cogitar o exercício do direito de greve devido a sua peculiar atuação da manutenção da ordem pública e defesa dos interesses do Estado. Quanto à greve dos militares, entendemos ainda, que a mesma poderá dar ensejo a intervenção federal com fundamento no Inciso III do artigo 34 da Constituição Federal.

Quanto aos servidores públicos, o direito a greve foi estabelecido pelo art. 37, VII, da Constituição Federal de 1988. Todavia, quanto à interpretação deste dispositivo, duas posições podem ser verificadas: a primeira afirma que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos depende de lei específica, e enquanto essa lei não for editada, a greve não será permitida no serviço público, sendo este dispositivo de eficácia limitada; já a segunda sustenta que a Constituição autoriza a greve dos servidores públicos, porque aboliu a proibição anterior, sendo este dispositivo de eficácia contida.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar Mandado de Injunção, a respeito do tema, adotou a primeira posição mais restritiva, condicionando o direito de greve a superveniência da lei específica. Cabe frisar que no tocante aos efeitos jurídicos da decisão proferida em mandado de injunção o Pretório Excelso adotou a posição não concretista, firmando-se no sentido de atribuir ao mandado de injunção a finalidade única de ensejar o reconhecimento formal da inércia do Poder Público, devendo apenas dar ciência ao poder competente para que edite a norma faltante, ou seja, constitui em mera exortação ao legislador.

Quanto a definição, no que consistiria esta lei específica exigida pela Constituição há dois entendimentos. Um de que lei específica é lei ordinária a ser elaborada por cada ente da federação. Outro de que esta lei específica, trata-se uma lei ordinária federal, aplicável a todas as esferas do governo, possuído alcance geral.

De maneira oposta, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu algumas decisões interpretando o inciso VII do art.37, como sendo de eficácia contida, garantindo desde já o exercício de greve pelos servidores.

Somos partidários da possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. A nosso juízo, não se pode reconhecer a ineficácia absoluta deste preceito relacionado aos servidores públicos civis. As normas constitucionais, em face de inicialidade e supremacia, apresentam os caminhos sobre os quais o Estado deverá percorrer, delimitam o seu campo de atuação e fornecem o fundamento de validade de todo o sistema jurídico.

Desta sorte, entendemos que o legislador quis (e efetivamente estabeleceu) um direito que não pode ser amesquinhado ou simplesmente anulado pela inércia legislativa. Se assim não fosse, estaríamos diante do reconhecimento de uma situação extremamente contraditória: subordinar o preceito constitucional à vontade discricionária do legislador ordinário.

O que concluímos, é que o direito a greve é um direito social estabelecido na Constituição inerente a todos os trabalhadores. Desta forma, data venia, discordamos da posição adotada pelo Pretório Excelso que restringiu o direito à greve dos servidores públicos adotando uma legalidade repressora, pela negativa de reconhecimento do direito de greve.

Necessário seria, para apaziguar definitivamente a questão, que a lei específica prevista pelo art. 37, VII da CF, fosse logo promulgada. Porém, parece-nos que falta vontade política para tal feito.

Por fim, entendemos que o direito à greve não constitui um direito absoluto, pois existem disposições constitucionais que para garantir a segurança e ordem pública, bem como, defender interesses da coletividade impõem limitações ao seu exercício que devem ser observadas.

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Ralston de Oliveira Rodeguer
Advogado- Especialista em Direito Processual Civil e Especialista em Direito Constitucional e Político
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