A responsabilidade objetiva como novo comando do Código Civil de 2002

A responsabilidade objetiva como novo comando do Código Civil de 2002

As disposições do Código Civil de 2002 quanto à responsabilidade civil objetiva somente surtirão os efeitos esperados a partir de uma construção doutrinária consciente dos operadores do direito.

O Novo Código Civil trouxe para a legislação geral algumas hipóteses de responsabilidade objetiva, mais especificamente a teoria do risco. O novo diploma legal procurou incluir no seu texto, muitas das conquistas evolutivas que estavam regulamentadas pela legislação especial.

Além da cláusula geral de responsabilidade subjetiva disposta no artigo 186, o Código Civil consagrou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único.

Trata-se de cláusula aberta, que necessitará de um trabalho doutrinário e jurisprudencial para sua efetiva aplicação.

Para existir o dever de reparação deverão estar presentes os requisitos exigíveis nos casos de responsabilidade subjetiva, quais sejam o ato danoso e o nexo de causalidade. Somente não haverá necessidade de se comprovar o elemento culpa, a qual poderá estar presente, mas não será imprescindível para a configuração do dever de indenizar.

A disposição expressa de cláusula geral de responsabilidade objetiva demonstra uma clara evidência de que os legisladores brasileiros, a par das inovações tecnológicas, da globalização e, consequentemente, do crescimento de potenciais fatores de riscos, adotaram uma solução mais adequada aos problemas das vítimas de danos que permaneciam sem a indenização devida.

Ao discorrer sobre a adoção da Teoria do Risco pelo Novo Código Civil, CARLOS ROBERTO GONÇALVES adverte que:

A inovação constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil será significativa e representará, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, de forma genérica como consta do texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”. Na seqüência, arremata: “E que maior será o risco da atividade conforme o proveito visado. Ademais, se houve dano, poder-se-á entender que tal ocorreu porque não foram empregadas as medidas preventivas tecnicamente adequadas. [1]

Entretanto, GULHERME COUTO DE CASTRO justifica muito bem a necessidade da existência do instituto em nosso ordenamento, sustentando que:

Em vários casos, a opção legislativa, será não a de pôr em relevo a falha de comportamento, mas sim o dano, atento primordialmente à necessidade reparatória. Em tais casos, pode o ato ser lícito ou ilícito, pode ou não haver conduta culposa, porém, aferido o necessário liame jurídico entre conduta e dano, existe obrigação de indenizar. [2]

JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI ao discorrer sobre a responsabilidade civil objetiva genérica, afirma que a introdução em nosso sistema, da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco criado, representa um grande avanço em termos de responsabilização, elevando nosso Código ao patamar mais alto em termos de modernidade, justiça e eqüidade, a exemplo de outros sistemas jurídicos estrangeiros. [3]

Neste sentido assevera SILVIO DE SALVO VENOSA:

Há importante inovação no Novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade. [4]

As hipóteses de responsabilização objetiva apresentam-se muito claras.

A nova legislação mantém toda a legislação especial, que já admitia a responsabilidade sem culpa. No entanto, toda a legislação que já instituía a responsabilidade sem culpa, permanece em vigor, em tudo aquilo que não contrariar os preceitos do Código Civil de 2002.

Quanto a esta questão, NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aduzem que:

Sistema de indenização do Código Civil. São dois os regimes jurídicos da responsabilidade civil no sistema do Código Civil: a) responsabilidade subjetiva; b) responsabilidade objetiva. Ambas têm a mesma importância no sistema do Código Civil, não havendo predominância de uma sobre a outra. Conforme o caso, aplica-se um ou outro regime de responsabilidade civil, sendo impertinente falar-se em regra e exceção. [5]

CLAUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Exercício de atividades de risco – Artigo 927, § único CC/2002.

Atendendo às transformações sociais pelas quais tem passado a sociedade, o Novo Código dispõe em seu artigo 927, parágrafo único o seguinte:

Art.927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Este dispositivo, além de reger os efeitos jurídicos dos casos previstos nos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, ao impor o dever de reparação do dano por ato ilícito tendo como fundamento a culpa [responsabilidade subjetiva], também possibilitou o reconhecimento da responsabilidade independente da indagação de culpa [responsabilidade objetiva], em duas hipóteses: a) nos casos especificados em lei; b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Verifica-se, por meio dos estudos já realizados, que o Código Civil de 2002 adotou, nos casos de responsabilidade objetiva, a teoria do risco-criado. Assim, toda atividade que, pela própria natureza, implicar em riscos para terceiros, ensejará a reparação, independentemente da comprovação da existência de culpa.

O que resta saber é qual foi a intenção do legislador com a colocação da palavra “atividade”, vez que os dicionários possibilitam extrair inúmeros sentidos para a palavra, tais como qualidade ou estado de ativo, ação, diligência, energia, trabalho, meio de vida, profissão, ocupação, função.

Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, atividade seria: “conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos”. [6]

O mesmo entendimento partilha ALVINO LIMA, ao sustentar que: “A teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa de arcar o agente com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria”. [7]

Segundo o pensamento de JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, pode-se considerar atividade como sendo:

Aquelas de cunho profissional, recreativa, de mero lazer, não havendo, assim, necessidade de que resulte em lucro ou vantagem econômica para o agente para que haja a caracterização de sua responsabilidade objetiva. Não se trata, desta forma, do risco-proveito, mas sim do risco criado. [8]

O mesmo autor justifica sua posição da seguinte forma:

Atividade é ação, ocupação, conduta, devendo ser interpretada não restritivamente, mas sim ampliativamente, em conformidade com os anseios por uma melhor justiça em matéria de responsabilidade. Não vemos razão para a doutrina e a jurisprudência limitarem uma conquista legal que, por tutelar especialmente os que dispõem de menos recursos e, por este motivo, ocupam um estrato social mais baixo, torna a justiça mais efetiva e consagra o Estado Democrático de direito. [9]

Nesse sentido, exigir que a atividade esteja vinculada à finalidade econômica significa dizer, também, que estamos diante da teoria do risco-proveito, o que impõe à vitima o dever de provar que a conduta do causador do dano tinha por objetivo a obtenção de lucro ou vantagem econômica, o que dá uma conotação de que esta exigência acaba por restringir o que a lei pretendia ampliar.

Este é também o posicionamento de Regis Fichtner, ao realizar a atualização da obra de Caio Mário, quando afirma que o disposto no referido parágrafo único não se vincula somente às atividades econômicas:

Caberá à jurisprudência, com a colaboração da doutrina, concretizar o que significa atividade que implique, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, já que em princípio quase toda atividade humana gera risco para outra pessoa, o que levaria a crer que no atual sistema a responsabilidade objetiva é a regra e a subjetiva a exceção. Não parece ter a lei restringido as hipóteses para a atividade econômica, pois expressamente utilizou apenas o termo atividade. Isso significa, portanto, que dirigir um automóvel constitui atividade que põe em risco as direitos de outrem, sendo portanto a partir de agora a responsabilidade por acidentes de trânsito de natureza objetiva. [10] (grifo nosso)

Caberá então, à jurisprudência e à doutrina, definirem diante do caso concreto o que vem a ser atividade, para fins de se adotar ou não a responsabilidade objetiva.

Outra questão importante a ser levantada é a que diz respeito à utilização pela legislação da expressão “normalmente”.

Assim, se a atividade não for desenvolvida com habitualidade, ou seja, se a conduta do agente for desenvolvida excepcionalmente, este não estará produzindo riscos consideráveis, a ponto de responder objetivamente. [11]

Neste caso, à vítima caberá o ônus de provar que a conduta do agente foi culposa ou dolosa.

Outro requisito para objetivação é que a atividade deverá implicar em riscos, perigos, assim, constata-se que, se a atividade, pela sua própria natureza, não for perigosa ou não implicar riscos para os direitos de outrem, permanecerá a responsabilização subjetiva, ou seja, será indispensável a comprovação de culpa do agente do ato danoso.

Dentro deste aspecto um ponto que se mostra relevante são as atividades que tem um risco for inerente, ou seja, o risco está tão intimamente ligado a ela que, a atividade, por si só, já representa perigo [12].

Neste caso, o fato de se transferir os riscos ao agente da atividade poderá inviabilizar sua realização, uma vez que inúmeros serviços imprescindíveis à vida moderna são fatores de risco.

O que fazer, então?

Uma solução a ser considerada seria o controle dos casos concretos, exigindo-se dos operadores cuidado redobrado para prevenção de danos.

Sobre este aspecto discorre HERMANN BENJAMIN:

A periculosidade integra a zona de expectativa legítima (periculosidade inerente) com o preenchimento de dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo. Em primeiro lugar, exige-se que a existência da periculosidade esteja em acordo com o tipo específico de produto ou serviço (critério objetivo). Em segundo lugar, o consumidor deve estar total e perfeitamente apto a prevê-la, ou seja, o risco não o surpreende (critério subjetivo). Presentes esses dois requisitos, a periculosidade, embora dotada de capacidade para provocar acidentes de consumo, qualifica-se como inerente, e, por isso mesmo, recebe tratamento benevolente do direito. Vale dizer: inexiste vício de qualidade por insegurança.

Uma obrigação abrangente como a estampada no princípio geral da segurança dos bens de consumo há que ter limites. Não se pode condenar, por exemplo, o fabricante da corda utilizada pelo suicida ou o da navalha, instrumento do crime de assassinato. O legislador busca, então, com os olhos voltados para a realidade do mercado de consumo, delimitar as fronteiras desse princípio geral. Daí que a periculosidade inerente raramente dá causa à responsabilização do fornecedor. Esta é a conseqüência natural da periculosidade adquirida (e também da exagerada), isto é, a insegurança que supera as fronteiras da expectativa legítima dos consumidores.

Na determinação do que é e do que não é perigoso, os tribunais têm um grande papel a desempenhar. [13]

Por esta linha de pensamento, a análise do risco ficará relegada às hipóteses concretas apresentadas aos tribunais, uma vez que poderá uma atividade, via de regra, não implicar riscos e, em determinados casos, produzir riscos a terceiros.

Cabe ressaltar, ainda, que só o risco não será suficiente para existir o dever de indenização, isto porque risco é perigo e, neste caso, há probabilidade de danos. Porém, não existindo o dano, não há que se falar em reparação.

Outro fator que merece destaque é o que estabelece que o dever de indenizar não nasce somente do risco, mas também da violação a um dever de segurança. Ou seja, aquele que se dispõe a exercer atividades que acarretam riscos e perigos a terceiros, deverá procurar fazê-lo com o maior grau de zelo e segurança possível, a fim de não ocasionar danos.


CONCLUSÃO

A necessidade de mudanças no sistema de responsabilização civil não é recente e, de acordo com as experiências por que passa a humanidade, elas nascem do clamor da sociedade pelo reequilibro das relações sociais.

Dentro deste enfoque nasceu a teoria da responsabilidade objetiva, que trouxe em seu âmago a presunção de que, quando atua ocasionando riscos a terceiros, o agente deverá tomar todas as medidas de segurança possíveis a fim de evitar que tais danos venham a se concretizar, caso contrário tornar-se-á obrigado a responder pelos prejuízos, independentemente de culpa.

CAMARGO FERRAZ, ÉDIS MILARÉ e NELSON NERY JÚNIOR bem explicam os motivos que em muito contribuíram para a construção da tória do risco, visando alcançar o equilíbrio das partes envolvidas no processo de evolução social:

O surgimento dos grandes conglomerados urbanos, metrópoles, a explosão demográfica, a revolução industrial, o desmesurado desenvolvimento das relações econômicas, com a produção e o consumo em massa, o nascimento de cartéis, holdings, multinacionais e das atividades monopolísticas, a hipertrofia da intervenção do Estado na esfera social e econômica, o aparecimento dos meios de comunicação em massa e, com eles, o fenômeno da propaganda maciça, entre coisas que podem ter escapado do controle do homem, muitas vezes voltaram contra ele próprio, repercutindo de forma negativa sobre a qualidade de vida e atingindo inevitavelmente os interesses difusos. [14]

A teoria do risco veio complementar a teoria civil subjetiva, haja vista que o legislador percebeu que a sua aplicação apresentava-se insuficiente para a restauração do equilíbrio moral e patrimonial desfeito pelo dano e incapaz de proteger efetivamente os interesses das vítimas de dano, principalmente aquelas com menores possibilidades de comprovar seu prejuízo.

A adoção da teoria do risco nos dias de hoje torna-se de suma importância em face do aumento desmesurado dos fatores de risco, que são causados precipuamente pela mudança de valores econômicos, sociais e também pelo avanço tecnológico.

Apesar da polêmica concernente ao assunto, não se pode afirmar que a responsabilidade objetiva passou a ser considerada como regra geral no direito brasileiro, posto que tanto a responsabilidade objetiva, quanto a subjetiva se completam, com o intuito de proporcionar ao cidadão a efetividade da justiça e do bem comum.

Outro aspecto que merece ser ressaltado é o de que as cláusulas gerais dispostas no Código Civil de 2002 estão previstas de maneira ampla, dando margem à atuação da doutrina e da jurisprudência, a quem caberá a construção pormenorizada deste monumento jurídico. [15]

Convém ressaltar que somente caberá a nós, operadores do direito, aplicar as normas inovadoras, pois caso contrário, a elas não será dispensado o valor merecido.

Neste contexto, mister que seja lembrada a perfeita colocação do ilustre jurista MÁRIO MOACYR PORTO: “a lei não esgota o Direito, assim como a partitura não esgota a música”. [16]

Assim, de nada adiantará a genialidade do legislador se o intérprete não der à norma interpretação coerente.

As disposições do Código Civil de 2002 quanto à responsabilidade civil objetiva somente surtirão os efeitos esperados a partir de uma construção doutrinária consciente dos operadores do direito, que deverão estar atentos à finalidade dos novos dispositivos.

Nesta esteira de raciocínio, preciosa é a lição que JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI nos deixa:

Não adianta nos prendermos à beleza do instituto, se em sua essência não alcançarmos o escopo precípuo da normatização, que é resguardar, de forma justa e equânime, a paz e a segurança social, atribuindo a cada um o que é seu, à luz do princípio da dignidade humana.

De nada adianta resguardar estes princípios éticos, que enaltecem o valor individual humano, se não se vislumbra, em sua aplicação, um cunho de solidariedade social e coletivo. [17]



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 25.

[2] CASTRO, Guilherme de Castro. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro. 2º ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 29

[3] GIORDANI, José Acir Lessa. A responsabilidade civil objetiva genérica no código civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2004. p. 73.

[4] VENOSA. Silvio de Salvo. “A responsabilidade objetiva no novo código civil”. Texto disponível no site do escritório Demarest e Almeida Advogados. www.societario.com.br/demarest.

[5] JUNIOR, Nelson Nery: NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante, 2. ed. revista e ampl. São Paulo: RT, 2003, p. 488.

[6] DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil. Das preferências e privilégios creditórios, art.927 a 965. Vol XIII. p.148.

[7] LIMA, Alvino. Culpa e Risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 198.

[8] GIORDANI, José Acir Lessa. Op. cit., p. 90.

[9] GIORDANI, José Acir Lessa. Op. cit., p. 91

[10] PEREIRA,Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 11ª ed., atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 563.

[11] GIORDANI, Jose Acir Lessa. A responsabilidade civil objetiva genérica no novo Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004.p. 95.

[12] DIREITO, Carlos Alberto Menezes, CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op cit., p. 150.

[13] BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcellos e. Cometários ao código de proteção do consumidor. Curitiba: Saraiva, 1991. p. 48.

[14] FERRAZ, A. A. Camargo; MILARÉ, Édis; NERY JÚNIOR, Nelson. Apud. CASTRO, Fabiana Maria Martins Gomes de. Op cit. p. 123.

[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Responsabilidade civil no novo código civil” Revista de Direito do Consumidor n.º 48. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2003. P. 69-84..

[16] PORTO, Mário Moacyr. Apud. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p.84

[17] GIORDANI, José Acir Lessa. Op cit p. 105

Sobre o(a) autor(a)
Dorine Loth Soares
Estudante de Direito
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