STJ mantém condenação do jogador Edmundo por mortes em acidente de trânsito

STJ mantém condenação do jogador Edmundo por mortes em acidente de trânsito

Mantida condenação do jogador Edmundo Alves de Souza Neto, atualmente jogando no Vasco da Gama, a quatro anos e meio de prisão em regime semi-aberto pela morte de três pessoas em um acidente de trânsito na Lagoa, no Rio de Janeiro. A Sexta Turma concluiu o julgamento do recurso do atacante, prevalecendo o entendimento do ministro Fernando Gonçalves, de que diminuir a pena imposta seria incorrer em reanálise de provas, prática vedada ao STJ em sede de recurso especial.

O voto do relator, ministro Vicente Leal, havia sido parcialmente favorável ao atleta. Segundo o ministro, não é possível substituir a pena por outra porque o atleta foi condenado por crimes culposos em concurso formal e toda a carga punitiva condensada na sentença decorre da intensa culpabilidade na sua conduta. Leal considerou que a substituição da pena prisional por pena restritiva de direitos não é suficiente como resposta penal. Por outro lado, entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deveria ser revista quanto à fixação da pena, passando para dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, sem substituição por restrição de direitos nem concessão de sursis (suspensão condicional da pena).

Votando em seguida, Fernando Gonçalves divergiu do relator, no que foi acompanhado do ministro Hamilton Carvalhido. Em seu voto-vista, o ministro Fernando Gonçalves destacou que a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de Justiça, invocando o comando do art. 59 do Código Penal, fez enumerar 15 itens para, então, fixar a pena-base no máximo – três anos de detenção – aumentando-a, pela metade, por força do concurso formal. Todos os itens, na sua maioria desfavoráveis a Edmundo, mas todos eles, como, inclusive, reconhece o relator, calcados na análise dos fatos, nada obstante, segundo entende Leal, ter sido rigorosa e, por isso, merecendo revisão.

Fernando Gonçalves entende que fixar a pena-base acima do mínimo legal se insere na esfera de competência do juiz, desde que, como no caso, seja aplicada a necessária e adequada fundamentação. Além disso, uma eventual alteração na dosimetria na pena implicaria debate e investigação acerca do contexto probatório, com, inclusive, atribuição de pesos as diversas circunstâncias invocadas para a exacerbação da medida restritiva, o que é vedado ao STJ fazer em razão da incidência da súmula nº 7, segundo a qual não se pode reapreciar provas em recurso especial.

O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Paulo Gallotti. Ao retomar a apreciação do caso, Gallotti acompanhou o entendimento divergente quanto ao aspecto da fixação da pena, só que por outros fundamentos. Em relação à substituição da pena, a questão foi unânime no sentido, a exemplo do que diz Gallotti, que a resposta que há que se dar a esse caso não permite a substituição da pena por uma restritiva de direitos.

Último a votar, o ministro Fontes de Alencar acompanhou a divergência, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, conseqüentemente, a pena estipulada (quatro anos e meio de prisão em regime semi-aberto).


Histórico

Edmundo foi condenado por homicídio culposo e lesões corporais em razão de, em dezembro de 1995, ter se envolvido em um acidente de carro na avenida Borges de Medeiros, no bairro carioca da Lagoa, do qual resultaram as mortes de Joana Maria Martins Couto, que viajava em seu carro, e de Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, que estavam no outro veículo envolvido no acidente. O jogador também foi condenado pelas lesões corporais provocadas em Roberta Rodrigues de Barros, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.

A defesa de Edmundo pretendia a redução da pena para um ano e quatro meses de prisão, o que possibilitaria a suspensão do processo (sursis). Esse benefício é previsto na Lei nº 9.099/95 para os acusados pela prática de crime com pena mínima de até um ano. Tal possibilidade foi negada pela Justiça comum do Rio de Janeiro, responsável pela condenação do jogador. Segundo o TJ-RJ, a imputação de três homicídios culposos e lesões corporais inviabilizou a concessão do sursis. Os advogados de Edmundo sustentaram haver desproporcionalidade na pena imposta ao jogador de futebol, primário e sem antecedentes criminais. Essas características não teriam sido observadas pelo Judiciário fluminense durante a fixação da pena (prevista no art. 59 do Código Penal). A defesa pretendia também substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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