Culpa pela morte causada em acidente é do condutor que invade a contramão
É indiscutível a culpa do motorista que, ao se desviar de seu curso e adentrar a contramão, colide com o veículo que trafegava em sentido contrário. Esse é o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a culpa do motorista de um carro que, durante uma ultrapassagem, bateu de frente com uma motocicleta, causando a morte do condutor. Segundo a decisão, a discussão da tese que aponta a culpa exclusiva da vítima não se encontra protegida pela jurisprudência do STJ, que não admite a compensação de culpa e responsabilidade penal objetiva.
João de Carvalho, o motorista causador do acidente, recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que o condenou à pena de dois anos e meio de reclusão em regime aberto, proibindo de dirigir veículo automotor por igual período. Ele havia sido absolvido na primeira instância.
O motorista alega que o Tribunal de Alçada ofendeu o Código Penal porque, no caso, não há nenhuma base que autorize qualquer conjectura de que ele teria agido com culpa no acidente pelo qual está sendo responsabilizado. João defende que o resultado foi causado pela própria vítima, que trafegava com sua moto sem farol, à noite e em local totalmente escuro. Devido a essa atitude, ao ultrapassar outro veículo, João abalroou a moto, cujo condutor faleceu.
Ele defende, ainda, que o tribunal paulista não poderia ter-lhe imposto pena restritiva de liberdade pois o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a detenção para os crimes de homicídio culposo na condução de veículo automotor, pena que se cumpre com rigor penitenciário menor que o da reclusão. Além disso, o tribunal deixou de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, mesmo ele preenchendo todos os requisitos legais para aplicar a substituição.
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro José Arnaldo da Fonseca, acatou o parecer da Subprocuradoria-geral da República, segundo o qual, tratando-se de responsabilidade penal por acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a culpa do condutor do veículo que entra na contramão e acerta o outro veículo, causando a morte do outro condutor.
Deu razão ao motorista, todavia, quanto à alegada impossibilidade de se aplicar a pena de reclusão para o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). O Código é claro em prever que a pena, para esse caso, é de detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerou, ainda, ser insuficiente a motivação adotada pelo tribunal paulista para indeferir a substituição de pena pretendida por João de Carvalho. Assim, o ministro, acompanhado dos demais integrantes da Quinta Turma, fixou a pena em detenção e determinou o retorno do caso ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, para que possa fundamentar a impossibilidade da substituição da pena corporal em pena alternativa.