Nova Lei de Franquias e as principais mudanças

Nova Lei de Franquias e as principais mudanças

A nova Lei de Franquias trouxe algumas mudanças pontuais, ajustes no texto e aumento das informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF) para não surpreender o franqueado.

Após alguns debates no Congresso, foi sancionada no dia 26.12.19 pelo Presidente da República a Lei nº 13.966 (Nova Lei de Franquia), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga as disposições da Lei nº 8.955/94. A lei entrará em vigor a partir de 26.03.21, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial.

De início, vale mencionar que o contrato de franquia mercantil é regulado no Brasil desde 1994 e teve um papel fundamental no fortalecimento do mercado. A Lei do Franchising foi criada com o objetivo principal de dar transparência aos contratos.

A Lei era simples, direta e previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, passados mais de 20 anos, atualizações eram necessárias para o reequilíbrio da relação entre franquia e franqueado, com uma legislação mais contemporânea, transparente e segura, ocasião em que teve a colaboração ativa da ABF – Associação Brasileira de Franchising.

Especialistas na área afirmam que a nova regra traz mais segurança jurídica nas relações entre franqueador e franqueados, já que o texto apresenta uma melhora significativa na redação de forma geral. Está mais claro, objetivo e corrige algumas expressões inadequadas da norma anterior. A redação continua enxuta, porém essencialmente preocupada em proporcionar informações abrangentes sobre o negócio ao interessado em contratar o sistema de franquia.

A nova Lei estimula a liberdade dos agentes econômicos, o equilíbrio e a transparência nas relações contratuais, de forma a fomentar o incremento crescente do mercado de franquias, setor que faturou R$ 174,8 bilhões em 2018 e responde, atualmente, por mais de 1,34 milhão de postos de trabalho e 160 mil unidades em operação.

Em relação às principais alterações, importante mencionar o primeiro artigo da Lei, que mantém na essência a tipificação do contrato de franquia, porém, acrescenta que a exclusividade ao direito de produção ou distribuição de produtos e serviços, hipótese comumente exigida nos contratos de franchising, não é mais obrigatória.

Nesse sentido, a lei declara expressamente que essa modalidade de negócio não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Esse último ponto é uma resposta à utilização de regras consumeristas e trabalhistas em conflitos judiciais entre franqueador e franqueado, descaracterizando a sua essência empresarial.

Embora os tribunais Brasileiros já mantivessem o entendimento consolidado da inexistência da relação de consumo entre franqueador e franqueado, a previsão de inexistência de vínculo trabalhista é uma inovação.

A nova Lei de Franquias trouxe algumas mudanças pontuais, ajustes no texto e aumento das informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF) para não surpreender o franqueado. Com as alterações, a COF ganha o papel principal da Lei, o que demanda atenção redobrada do franqueador na sua elaboração, de modo a resguardar a segurança jurídica do negócio e a preservação da marca para as partes contratantes.

Nesse contexto, além do extenso rol mantido na Lei anterior (antes no artigo 3º com XV incisos, hoje no artigo 2º com XXIII incisos), caberá ao franqueador indicar na COF diversos detalhes relacionados ao modelo de negócio.

Como inovação, a Lei determina que todos os contratos sejam redigidos em português, mesmo os firmados com empresas estrangeiras, que serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador.

A COF deverá conter a relação dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses (antes eram 12), bem como as regras de transferência do negócio. Neste quesito, as hipóteses de sucessão raramente eram tratadas na COF, ocasionando litígios judiciais acerca da matéria.

Da mesma forma, a COF também deve ser mais clara em relação aos serviços e suporte que serão oferecidos ao franqueado, indicando com clareza as regras para: penalidades e multas por omissão ou veiculação de informações inverídicas; quotas mínimas de compra; prazos contratuais; e condições de concorrência entre o franqueador e próprio franqueado.

Do marco regulatório anterior, além da liberdade contratual, foi mantida a obrigação do franqueador de disponibilizar a COF ao candidato a franqueado com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou para o pagamento de taxas.

Do projeto aprovado pelo Congresso, a Presidência da República sancionou a lei apenas com um único veto, qual seja, o artigo 6º que permitia a empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios adotar o sistema de franquia. Segundo as razões do veto este dispositivo “gera insegurança jurídica ao estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), a qual dispõe que as empresas estatais realizam procedimentos licitatórios com base neste marco regulatório.”

A Nova Lei de Franquia traz mudanças positivas e regem particularmente a fase pré-contratual, exigindo a boa-fé e o dever de informação pelo franqueador, como também confere às partes maior liberdade para disporem acerca do contrato.

Com a entrada em vigor da nova lei, a expectativa é positiva para aumento de franquias no Brasil, pois a lei propicia mais segurança jurídica facilitando não só a abertura de novas unidades, mas também a atenção de investimentos e franquias estrangeiras.

Fontes: www.planalto.gov.br; www.abf.com.br e www. 12.senado.leg.br

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Danielle Capistrano
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