Sistema de Franquia Empresarial

Trata sobre os dispositivos da Lei nº 13.966/19 que disciplina o sistema de franquia empresarial e revogou a Lei nº 8.955/94, antiga Lei de Franquia.

Um empreendedor, como forma de diminuir o risco inerente ao exercício de atividade econômica, pode celebrar um contrato de franquia (franchising), atualmente regulado pela Lei nº 13.966/19, que revogou e substituiu a Lei nº 8.955/94.

Sobre a definição do contrato de franquia, a nova lei dispõe em seu artigo 1º: “Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

O contrato de franquia atende os interesses do franqueador...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A relação entre franqueador e franqueado constitui relação jurídica de consumo?

Não, a relação jurídica de consumo celebrada entre franqueado e franqueador, no entendimento do STJ, não está sujeita ao âmbito de incidência da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

Respondida em 08/02/2021
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