Circular de Oferta de Franquia
É documento escrito, com linguagem clara e acessível, que contenha todos os elementos essenciais de um futuro contrato de franquia. A Lei nº 13.966/19, no artigo 2º, descreve minuciosamente as informações obrigatória que devem constar no documento. A Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado com no mínimo dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou de qualquer pagamento de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a qualquer terceiro ligado a esse, exceto no caso de licitação ou pré-qualificação realizados por entidade pública. Caso não tenha sido entregue a COF no período determinado, ou desde que ela tenha informação inverídica, o contrato de franquia será anulável ou poderá ser declarado nulo, conforme o vício.
- Lei nº 13.966/19
- SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.