Transação penal pelo ofendido

Transação penal pelo ofendido

Trata da proposta de transação penal realizada pelo ofendido, haja vista o desconhecimento da possibilidade de se realizar tal ato. Ainda pensam que essa proposta é de exclusiva competência do MP sendo que não se entende mais desta forma.

É comum no dia a dia da pratica forense nos deparamos com a proposta de transação penal realizada pelo ministério público em crimes de menor potencial ofensivo.

Essa é uma pratica que serve para dar celeridade ao processo, e para que não afogue o judiciário com muitas questões que são de fáceis soluções. Diante disso o artigo 76 do código de processo penal estabelece que:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.[1]

Vê-se de forma clara que o referido artigo traz duas questões interessantes, a primeira delas é a “representação”. Todos sabemos que existem crimes de ação penal pública “condicionada”, ou seja, o ministério publico fica esperando ser motivado através de uma manifestação de vontade, para que possa atuar naquela ação, diante disso, não se pode de forma livre iniciar sem ser provocado.

Já a segunda questão interessante, se trata do descrito “incondicionada”, que nessa ocasião, o ministério público não precisa de uma manifestação de vontade para iniciar a ação, ou seja, não precisa ser provocado para tanto, quando este órgão souber da existência do fato, automaticamente realizará a ação penal.

Podemos compreender desse modo a obrigatoriedade que se estende ao ministério público nas ações publicas incondicionadas principalmente, pois estão diretamente ligadas a princípios norteadores onde podemos destacar a oficialidade, indisponibilidade, obrigatoriedade, indivisibilidade e intranscendência, todos esses atrelados a conduta desse órgão.

Ultrapassando esse ponto preambular, voltamos a questão incipiente que deu origem ao tema descrito.

Diante do narrado, o ministério público seria o legitimado para a propositura da ação penal, o que me vem em mente a questão da ação pública priva.

O FONAJE CRIMINAL 112, estabelece que: (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).[2]

Nesse entendimento, é incontestável que a ideia inicial era outorgar a competência para o ministério público, entendimento este questionável, pois em ações penais privadas, a figura do ministério publico seria apenas de custos legis, apenas verificando se a aplicabilidade da lei estava sendo realizada de forma efetiva.

Entende-se dessa forma que apenas a vitima poderia ditar o inicio ou os atos praticados dentro da ação através de suas manifestações de vontades, que estariam diretamente ligadas com a sua esfera intima, não sendo possível dessa forma a intervenção do ministério publico mesmo que ainda o direito de punir continue sendo estatal.

Nossos tribunais já se manifestaram de forma expressa sobre o referido tema a qual tenho a mais completa concordância que na qual passo a expor para reflexão em leitura.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.

I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).

II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.

III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.

IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.

V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.[3]

Queixa recebida. (APn 634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

De acordo com o referido julgado mais precisamente no seu inciso II é inegável que a competência para propor a proposta de transação penal seja do ofendido conforme descrito pelo excelentíssimo Ministro Relator Felix Fischer.

Que como nos ditames do mesmo “a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.” Dessa forma descaracterizando a figura do ministério público.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11305427/artigo-76-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995

[2]: http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

[3]: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1132901&tipo=0&nreg=201000842187&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20120403&formato=PDF&salvar=false

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Isaac Pinto de Oliveira Miranda
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