Relações de consumo e dano moral

Relações de consumo e dano moral

Com a promulgação da Lei 8.078/90, foram evidentes os avanços no direito do consumidor, assegurando direitos que até então não eram protegidos, garantindo ao consumidor que seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado, independentemente de serem patrimoniais ou morais.

INTRODUÇÃO

Existe a necessidade de que o consumidor seja protegido devido a sua hipossuficiência, tendo em vista que em sua maioria o consumidor não está em condições, de por si mesmo, garantir qualidade e preços adequados.

Com a promulgação da Lei 8.078/90, foram evidentes os avanços no direito do consumidor, assegurando direitos que até então não eram protegidos, garantindo ao consumidor que seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado, independentemente de serem patrimoniais ou morais.

1. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Em 1991 foi promulgada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visando reger as relações de consumo e a defesa do consumidor como parte hipossuficiente, conforme expresso no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”[1]. Desta forma a Constituição de 1988 recepciona as leis que regram sobre a defesa do consumidor, e ainda dispõe que haja atuação estatal na defesa do consumidor, competindo, de acordo com o artigo 24 da Constituição Federal: “à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano (...), ao consumidor[2]”.

Segundo Souza[3], a necessidade de que o consumidor seja protegido é do reconhecimento de sua hipossuficiência, uma vez que em sua maioria o consumidor não está em condições, de por si mesmo, conseguir qualidade e preços adequados.  

“O CDC brasileiro concentra-se justamente no sujeito de direitos, visa proteger este sujeito, sistematiza suas normas a partir desta ideia básica de proteção de apenas um sujeito “diferente” da sociedade de consumo: o consumidor. É um Código especial para “desiguais”, para “diferentes” em relações mistas entre um consumidor e um fornecedor”.[4]  

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, foram notórios os avanços no direito do consumidor, uma vez que assegurou direitos que até então não eram protegidos[5], garantindo que o consumidor seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado. 

O art. 6º, VI, dispõe acerca do direito à “prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos[6]”, ou seja, a indenização por danos sofridos pelo consumidor, sejam materiais ou não.

1.1 DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR

O Código de Defesa do consumidor traz em seu artigo 2° o conceito de consumidor, qual seja: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[7]” 

Como tido o consumidor será qualquer pessoa física ou jurídica que se tem como destinatário final de um produto, ou seja, que não irá adquirir o produto ou serviço com finalidade de revende-lo, que não o comercialize.

Nota-se que o mencionado artigo estabelece o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, onde consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.

 O consumidor pode ser definido segundo Benjamim, como:

 “Todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais.[8]”

Assim a questão é distinguir o consumidor final daquele que não é. Por exemplo se o profissional adquire o produto não para comercializar, mas sim para colocar em seu trabalho, poderá ele ser considerado como um consumidor final? Se uma loja compra um ar condicionado para melhor atender seus clientes ou se um caminhoneiro compra um caminhão novo para melhor prestar seu serviço para terceiros será considerado consumidor? Estes profissionais poderiam ser classificados como consumidores? Há destinação final? Para melhor apresentação vejamos o que a jurisprudência relata:

CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 716877 / SP (2005/0004852-3) Min. ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, Brasília, 22 de março de 2007.)

Vislumbra-se assim que poderá ser considerado o consumidor todo aquele que se enfrentam o mercado de consumido em condições de vulnerabilidade, fato que se dá em análise de cada caso em concreto, relativizando assim o que pode ser considerado como consumidor final, ou não.

Para a definição completa do que é considerado consumidor no referido Código se deve analisar os artigos 2° parágrafo único, que relata: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo.[9]"

Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo, ou seja, pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço, ao consumidor, na forma do art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.[10]”. E também as pessoas expostas a práticas comerciais, conforme descrito no art. 29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.[11]”

Como exemplo para melhor visualização idealize um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que o motorista sofre um acidente devido a uma colisão com o carro, e sendo que nessa colisão várias pessoas que estavam caminhando pela rua foram atingidas pelo ônibus e se feriram. Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas pessoas que estavam na rua.

Os passageiros do transporte são considerados consumidores. E os demais feridos? Como eles sofreram um acidente em virtude de uma falha na prestação de serviços de uma relação de consumo eles serão também equiparados a consumidores.

O Código de Defesa de Consumidor, portanto, demonstra a preocupação com "terceiros" nas relações de consumo, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.

A jurisprudência por sua vez analisa também o conceito de consumidor equiparado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA - PAGAMENTO NÃO REALIZADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DEVIDO À APELADA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - "O consumidor equiparado, nos termos do Código do Consumidor, é aquele que, mesmo não tendo relação de consumo com o produtor, sofre pelos vícios dos produtos ou serviços (art. 17) ou faz parte da coletividade atingida pelas práticas descritas no Capítulo V, do Título I, do CDC (art. 29)".(TJ-PR - AC: 1001103 PR Apelação Cível - 0100110-3, Relator: Antonio Lopes de Noronha, Data de Julgamento: 20/12/2000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2001 DJ: 5935)

Assim, o consumidor equiparado é também a pessoa que foi exposta a uma prática comercial utilizada para comercializar, vender, oferecer o seu produto ao consumidor potencial, atingindo a quem se pretende transformar em destinatário final: o consumidor/adquirente. Abrangendo desta forma, da pré-venda à pós-venda.

Nesse sentido a jurisprudência traz:

EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 29 DO CDC - DÉBITO AUTOMÁTICO DE VALORES INDEVIDOS - DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - ÔNUS PROVA - NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ERRO JUSTIFICÁVEL - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO DIPLOMA CONSUMERISTA - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Mesmo sem ter entabulado qualquer relação jurídica com a empresa ré que envolvesse o terminal telefônico descrito na exordial, o autor foi exposto à prática comercial desenvolvida pela mesma, enquadrando-se, dessa feita, no conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC). 2.Em se tratando de obrigação com pagamento das prestações através de débito automático, os extratos bancários correspondem ao recibo de quitação das respectivas prestações. 3.O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços é do próprio fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. 4.Não é só pela má-fé que se configura hipótese de restituição em dobro. Para a incidência do artigo (42, parágrafo único do CDC), basta a culpa.(TJ-MS - APL: 00458525420118120001 MS 0045852-54.2011.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2013)

Agora necessário se faz a abordagem do conceito de fornecedor, o Código de Defesa do consumidor em seu artigo 3° traz o conceito de fornecedor como sendo toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e também os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, ou ainda, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[12]

O art.3º, §1º e §2º[13], conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo: 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.

Por sua vez a jurisprudência traz:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - ENQUADRAMENTO NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enquadrando-se as instituições financeiras na definição de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.078/90, e a parte contratante na enunciação de consumidor, a teor do art. 2º do mesmo ordenamento, deve a relação negocial firmada ser atingida pelas normas protetivas consumeristas. De mais a mais, sumulado o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - INSTITUTO QUE NÃO AFASTA A POSIBILIDADE DE EXAME JURISDICIONAL DE TODA A CONTRATUALIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 286 DO STJ. Em que pese acarretar a novação a extinção da obrigação assumida em ocasião pretérita, pacífico é o entendimento emanado por esta Corte de Justiça no sentido de que esta não impede o exame jurisdicional dos ulteriores termos contratuais, fundamentalmente à luz dos princípios consumeristas que salvaguardam o consumidor de eventuais abusos. REVISÃO DOS CONTRATOS - PRETENSÃO RECURSAL INVIABILIZADA - CARÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM INFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTE AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS FALTANTES SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil (TJ-SC - AC: 503095 SC 2007.050309-5, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 29/07/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelações Cíveis n., de Criciúma)

Nesta ordem, a aplicação da norma consumerista vai depender da identificação da relação de consumo na transação comercial efetivada, ou seja, verificar se existe de um lado o fornecedor e de outro lado o consumidor.

2. DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E O DANO MORAL

As relações de consumo nascem da relação entre o fornecedor e o consumidor na compra em venda, ou na prestação de um serviço, um acontecimento cotidiano na vida de qualquer indivíduo. E conforme estudado, o consumidor é a parte frágil da relação.

“o consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos” [14]

Desta forma, presume-se que toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço o faz como destinatário final, o que a torna consumidora.

“no Brasil (...), a situação de vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo em que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deverá ser demonstrada no caso concreto. Isso não colide com a afirmação que fizemos de que todos os consumidores são vulneráveis. Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica não for demonstrada, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não de consumo[15].”

A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão forte para o consumidor por se tratar de parte vulnerável que há hipóteses de inversão do ônus da prova e ser tratado como parte hipossuficiente:

Ementa: Agravo Interno. Hipossuficiência do consumidor caracterizada. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Agravo conhecido e não provido.(TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível)

Em razão desta situação da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, Lei nº 8.078/90 inseriu no ordenamento normas, objetivando possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à Justiça em defesa de seus direitos. O Código de Defesa ao Consumidor dispõe sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, ou seja, a esfera extrapatrimonial de bens da pessoa que foi lesionada na qualidade de consumidora, contanto que tenha atingido a sua dignidade enquanto pessoa[16].

Assim, de acordo com Theodoro Júnior[17], “não há dúvida de que, nas relações de consumo, o fornecedor responde pelos danos materiais como morais acarretados ao consumidor”. No entanto, o autor afirma ser necessário uma observância rigorosa dos padrões adotados para a concessão de indenizações, evitando assim que as ações de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. 

Ou seja, ao tratar o consumidor de maneira tão vulnerável, ele se transforma em um indivíduo cheio de direitos e poucas obrigações, transformando por outro lado o fornecedor um ser com pequenos direitos e elevados deveres em uma relação de consumo. Abrindo uma porta para que o consumidor seja cada vez mais hipersensível, tornando ele um indivíduo que não pode enfrentar problemas de consumo frequentes no dia a dia como fila de banco, entrega de produto, entre outros. 

Segundo a jurisprudência isso está se tornando comum:  

“Cada vez mais consumidores indignados, ultrajados, aviltados, de sensibilidade exacerbada porque o produto ou serviço não era exatamente como desejado, tal qual aquela criança mimada que faz pouco caso de um presente que ganha dos pais, por não ser o presente que realmente queria. Isso tem que acabar. (...) Lamentavelmente, grande parcela da culpa é nossa, do Poder Judiciário, pois temos mimado nossos filhos, temos tratado os consumidores como inimputáveis há décadas, e o resultado não poderia ser diferente" (Processo nº 0007325-51.2012.8.16.0174, de União da Vitória)."  

Tais fatos se tornaram frequentes com o advento dos Juizados Especiais, nos quais consumidor que se sentir constrangido ou sofrer dano moral pode ajuizar ação buscando indenização desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos.  

CONCLUSÃO 

Verifica-se que, nas relações de consumo, o fornecedor responde pelos danos materiais como morais acarretados ao consumidor, mas a jurisprudência atualmente está adotando uma maior observância aos padrões adotados para a concessão de indenizações nos casos de danos morais. 

Apesar da vulnerabilidade do consumidor, necessário se fez que o judiciário se tornasse mais rigoroso em suas decisões afim de evitar ações de dano moral se tornasse espertezas maliciosas e injustificáveis ou mesmo transformasse o consumidor em um indivíduo de sensibilidade exacerbada. 

De acordo com os novos entendimentos jurisprudenciais, tratar o consumidor de maneira tão vulnerável, faz com que ele se torne em um cada vez mais hipersensível, incapaz de enfrentar problemas de consumo banais e aborrecimentos frequentes no dia a dia como fila de banco, entrega de produto, entre outros.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BENJAMIM, Antônio Herman Vasconcelos. O conceito jurídico de consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo:1988.

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Edições Juspodivm, 2011. 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm Acesso 21 out 2018.

_________. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm Acesso 20 out 2018.

CRUZ, Thercya Jamily Ribeiro Barroso. Direito do Consumidor: um estudo sobre a importância da informação para os agentes da sociedade de consumo, no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1132. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3209> Acesso em: 8 ago. 2017

JOSÉ, Suely Vidal; RABELO, Iglesias Fernanda de Azevedo. A concretização do direito de ação por danos morais nas relações de consumo. Novos paradigmas sob a ótica da banalização do direito na ideologia social.Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17,n. 3278, 22 jun. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22069>. Acesso em: 8 out. 2018.

MARQUES, Claudia Lima e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,2004.

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2009.

SOUZA, Neri Tadeu Camara. Princípios gerais da defesa do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 4, fev 2001. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2113>. Acesso em 8 out. 2018.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Aumentada, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997, p. 16

[1] BRASIL, 1988.   

[2] Idem    

[3]SOUZA, 2001.    

[4]MARQUES, 2004, p. 53   

[5]CRUZ, 2014   

[6] BRASIL, 1990.   

[7]Idem.   

[8]BENJAMIM, 1988, p.78.   

[9]BRASIL, 1990.   

[10] Idem   

[11] Idem   

[12] BRASIL, 1990.   

[13]idem   

[14]NUNES, 2009, p. 610.   

[15]BRAGA NETTO, 2011, p.49   

[16]JOSÉ e RABELO, 2012.   

[17]THEODORO JÚNIOR, 1997, p. 16

    

Sobre o(a) autor(a)
Marco Thulio Ferreira Peres
Marco Thulio Ferreira Peres
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos