Justa causa
Sobre a justa causa no direito do trabalho.
A justa causa, em teses trabalhistas, sempre foi matéria de muita discussão no meio acadêmico e abusos por parte dos empregadores.
A CLT em seu artigo, 482 e alíneas tratam da justa causa, em que, nos seus termos afirma:
Art.482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
O rol é taxativo, e não exemplificativo, ou seja, apenas as alíneas acima descritas poderão ser utilizadas pelos operadores do direito não se estendendo a outros fatos.
Temos elementos na justa causa, temos o subjetivo que é a vontade do empregado e poderá ser verificado se agiu com culpa ou dolo. Já o elemento objetivo é a lei, ou seja, deverá ser seguido o artigo 482 da CLT. Um outro elemento objetivo é a gravidade do ato praticado pelo empregado e, por fim, temos o nexo de causalidade entre a pratica e a dispensa.
A proporcionalidade entre o fato danoso e a punição deverá ser respeitada e nunca haverá dose dupla de punição no empregado.
A nossa legislação não traz a forma da dispensa. Não poderá ser anotada na CTPS o motivo da rescisão para evitar represarias.
O ônus da prova é exatamente do empregador, que deverá demonstrar os motivos pelos quais da dispensa e ao empregado deverá apresentar sua defesa, como por exemplo, ofensa por parte do empregador.
O ato de improbidade significa que o empregado foi leviano e aproveitou-se de uma situação para trazer benefício a si mesmo. A incontinência de conduta seria abusos contra moral do grupo, por exemplo, atos libidinosos. O mau procedimento é o local que será encaixado qualquer ato que não possam ser incluídos em outros temas. A negociação habitual seria o comércio praticado pelo empregado, pois poderia haver prejuízo no trabalho.
A condenação criminal apenas se enquadra quando transitada em julgado, se ainda estiver pendente de recursos não caberá a justa causa. A desídia seria aquele trabalhador que tem preguiça, má vontade, desinteresse e relaxamento, ou seja, um conjunto de pequenas faltas. A embriaguez poderá ter origem no álcool e nas drogas e poderá ser habitual ou em serviço.
A violação dos segredos da empresa é mais uma das causas da justa causa e seria a informação importante divulgada a terceiros. O ato de indisciplina seria o descumprimento de ordens gerais do trabalho. O ato de insubordinação esta intimamente ligada ao descumprimento de ordens de serviço pessoais. As práticas de jogo do azar seria durante o horário de trabalho o jogo entre colegas da empresa. Os atos atentatórios a segurança nacional deverá ser provado por inquérito administrativo. Por fim, o assédio sexual, é um ato grave que ocasiona a justa causa.
Desta forma, de uma forma singela temos a justa causa trabalhista, em que encontramos a letra da lei que deverá ser seguida taxativamente, não admitindo uma interpretação extensiva, para proteção do trabalhador.