A prisão em segunda instância e a valoração da segurança coletiva em detrimento do princípio da não culpabilidade

A prisão em segunda instância e a valoração da segurança coletiva em detrimento do princípio da não culpabilidade

O tema abordado é de grande relevância atualmente, pois não se encontra pacificado na doutrina e nem na jurisprudência, sendo o assunto discutido com fortes posicionamentos favoráveis e contrários, já que afrontaria a cláusula pétrea prevista no artigo 5º, LVII, da CRFB.

Introdução

Atualmente, o paradigma de que pessoas detentoras de poder e influência ou de alto poder aquisitivo, e determinadas autoridades, não sofreriam as agruras da lei penal vem sendo alterado, já que esta categoria, quase que incólume, a cada dia está sendo mais processada pela prática de crimes, fato não muito comum há tempos atrás. 

No entanto, o que se vê, na prática, são pessoas sendo processadas e, muito embora condenadas em 1ª instância, exercem o seu direito de recorrerem em liberdade, quando não, obtêm, em definitivo, a absolvição em razão do alcance do instituto da prescrição, já que se utilizam de manobras jurídicas, protelando o bom andamento e a duração razoável do processo. 

Aos olhos da população, a não aplicação da lei penal, quer pela prescrição ou pela falta de estrutura por parte do Estado, faz com que não se alcance um sentimento de justiça, ou que esta, mesmo que tardia, não retrate o objetivo esperado. 

O que se espera, em tempos globais e de intensa interatividade, é a imediatividade das decisões, ainda mais quando a maioria da população não sabe diferenciar as diversas modalidades de prisão, principalmente a prisão como pena, decorrente de uma condenação penal, e a prisão de caráter processual, aquela que transita entre a temporariedade e a necessidade da medida excepcional. 

O tema abordado é de grande relevância atualmente, pois não se encontra pacificado na doutrina e nem na jurisprudência, sendo o assunto discutido com fortes posicionamentos favoráveis e contrários, já que afrontaria a cláusula pétrea prevista no artigo 5º, LVII, da CRFB, a qual garante que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. 

Desde modo, tal situação nos leva a pensar qual o bem jurídico deve ter maior relevância, se é ou não constitucional, já que, se olharmos pelo lado da coletividade, a decisão de prisão em 2ª instancia não seria inconstitucional e não estaria retirando direitos de cláusulas pétreas e sim, aumentando sua aplicação de forma positiva. 

De outro lado, mirando a individualidade, estaríamos sim afrontando a CRFB, pois estaríamos retirando direitos de cláusulas pétreas, o que seria inconstitucional. 

A possibilidade ou não da prisão de alguém, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o conflito e a relativização de princípios, será o objeto do presente artigo. 

Desenvolvimento

O princípio da inocência, também conhecido como princípio da não culpabilidade, trata-se de uma cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, conforme combinação dos artigos 60, § 4º, IV, e 5º, LVII, ambos da CRFB. 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... 

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... 

IV - os direitos e garantias individuais.., 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

Também encontra-se previsto no artigo 8° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, regulamentado pelo decreto n.° 678. Art. 8. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não comprove legalmente sua culpa (...). 

Analisando as decisões, historicamente é possível perceber que o assunto necessita de uma atenção especial, pois já foi tema de discussão na corte suprema, desposando posicionamento diverso durante determinado tempo e, desde a Constituição Federal de 1988, prevaleceu o entendimento que se o indivíduo fosse condenado por um tribunal de segundo grau, a pena poderia ser executada provisoriamente, com o fundamento de que os recursos especial (Resp) e extraordinário (RE) não teriam efeito suspensivo, conforme o artigo 995, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 637 do Código de Processo Penal, podendo ocorrer, então, a execução provisória da pena. 

Art. 995, CPC 2015. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. … 

Art. 637, CPP. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. 

Portanto, no ano de 2007, a primeira turma do STF se posicionou sobre o tema no julgado do Habeas Corpus nº 91.675/PR, através da relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 04/09/2009 (DJE 157, 06/12/2007), onde se lê: “(…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo (…). 

O assunto volta a ser tema de discussão no STF ano de 2009, tomando decisão contrária ao entendimento anterior, por meio do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078, tendo como relator o Ministro Eros Grau, julgado em 05/02/2009, tendo os votos de 7x4. 

“Inconstitucionalidade da chamada “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. Art. 5°, LVII, da Constituição do Brasil. 

1. “O art. 637, CPP estabelece que: O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. A lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5°, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fase processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão”. 

Mais uma vez o tema entra em pauta. 

Agora, pela terceira vez no espaço temporal de nove anos, a Suprema Corte muda seu posicionamento até então pacificado. 

No julgamento do Habeas Corpus n° 126.292/São Paulo-SP, realizado no dia 17/02/2016, tendo como relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, obtendo a maioria dos votos (7x4). 

“A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. 

O plenário do STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. 

Isso porque a manutenção da sentença condenatória pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena, até mesmo porque os recursos extraordinários ao STF e os recursos especiais ao STJ comportam exclusivamente discussão acerca de matéria de direito e não de fato. 

No entanto, com a recente decisão proferida pelo STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, tal princípio foi relativizado. 

Até então, ninguém poderia ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso equivaleria dizer que, enquanto houvesse a possibilidade de se recorrer da decisão, a pessoa condenada, afastadas as hipóteses da possibilidade de uma prisão cautelar, aguardaria o trânsito em julgado da decisão desfavorável em liberdade. 

Vale lembrar que tal decisão não possui efeito erga omnes, porém, bastou transpor as barreiras do mundo jurídico, ganhando publicidade, que a sua repercussão acendeu as chamas da discussão, acalorando-se os debates com pontos de vistas defensáveis a ambos os lados, contra e a favor da decisão. 

Deste modo, conforme artigo intitulado "Relativização do Princípio da Presunção de Inocência”, de autoria do Procurador de Justiça aposentado no Estado de Mato Grosso do Sul, Dr. José Carlos Robaldo, em face dessa decisão e em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, determinou-se que as sentenças penais passem a produzir efeitos a partir do julgamento em segunda instância confirmatório da condenação, sem a necessidade de aguardar o resultado de todos os recursos cabíveis. 

A rigor, o STF demarcou a interpretação que se deve dar ao artigo 5º, LVII, quando estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. 

Reduziu o seu alcance ao julgamento de segundo grau. O propósito foi o de harmonizar os conceitos de duplo grau de jurisdição e presunção de inocência. 

O que vinha prevalecendo nesse sentido era que os réus alcançavam a prescrição da pena quando patrocinados por profissionais altamente especializados nos quais se utilizavam de mecanismos, embora jurídicos, eram encobertos pela legalidade, aproveitando-se de uma brecha na lei, fazendo com que a absolvição fosse às avessas, não se fazendo a devida Justiça. 

Com a nova interpretação dada pela Suprema Corte, ainda que com votos divergentes, esta passou a sinalizar a não aceitação de um mecanismo abusivo no trato da utilização dos recursos, pois passou a considerá-las como uma manobra meramente protelatória para se livrar da punição via prescrição e, com isso, buscando-se colocar um freio na indústria da impunidade. 

Assim, de um lado permanecem aqueles que defendem que o princípio maior, contido na Constituição, no que diz respeito à presunção da inocência, não poderia ser aviltado diante dos argumentos utilitaristas de um direito penal de emergência. 

Vale à pena lembrar, ainda, que a Constituição não fala em duplo grau de jurisdição e sim em trânsito em julgado. Ainda segundo o professor Robaldo, de fato, ficou evidenciado nessa decisão que o STF chamou para si a responsabilidade pela impunidade que assola a nação. As críticas feitas a esse novo posicionamento dizendo que fere a norma constitucional (artigo 5º, CRFB) devem ser vistas com reservas. 

O STF não ignorou a norma constitucional que prescreve o princípio da presunção da inocência, apenas deu-lhe outra interpretação diversa da que vinha sendo aplicada. Impingiu-lhe uma conotação material. Procurou dar-lhe o sentido que melhor atende o anseio social. 

Não se pode ignorar que quem se aproveita da interpretação da presunção de inocência que prevaleceu até então é quem tem farto recurso financeiro, pois isso não se estende ao pobre. 

Logo, as afirmações de que “vai piorar para milhares de pobres e de que fere o direito de minoria” quer nos parecer que não é verdade. E conclui o professor dizendo que, de mais a mais, as prisões (flagrante e preventiva) já relativizavam o princípio da presunção da inocência e não são questionadas. Estabeleceu-se um novo paradigma. 

Surgem, assim, alguns questionamentos: O princípio da inocência seria absoluto? O interesse individual deve prevalecer sobre o interesse coletivo, baseado no ius puniendi do Estado? Estaríamos, então, diante de uma colisão de princípios? Mas qual o princípio constitucional que dá a devida guarida ao mecanismo que possibilitaria a prisão da pessoa condenada antes do trânsito em julgado? Antes de tomar uma posição a respeito, sobre a valoração de uma sistemática mais restritiva a ser adotada ou outra menos garantista, a queda assertiva acerca do assunto deve, necessariamente, passar pelo campo da principiologia. 

Segundo o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, ensinamento retirado do artigo denominado “Colisão e Ponderação entre Princípios Constitucionais”, de autoria de André Luis Dornellas Alves, para o magistrado, há uma diferença significativa entre princípios e regras, “regras são, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas e aplicáveis a um conjunto delimitado de situações”. 

A regra, pelo mecanismo da subsunção deve incidir na hipótese prevista no seu relato, enquadrando-se os fatos na previsão abstrata e produzindo uma conclusão, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos. 

Ou a regra regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida, na modalidade do tudo ou nada. Uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica (princípio da especialiade) ou se não estiver em vigor. 

Quando estas entram em conflito só uma irá prevalecer. Já os princípios, “contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações”, comportando uma série indefinida de aplicações. 

Os princípios devem ser aplicados mediante ponderação, uma vez que frequentemente entram em tensão dialética. O intérprete, à vista do caso concreto, irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. 

O conflito de regras soluciona-se, conforme critérios desenvolvidos por Ronald Myles Dworkin e Robert Alexy, por meio do chamado “critério tudo ou nada” (all-or-nothing). 

Nele, as regras são proposições normativas aplicáveis sobre a forma do tudo ou nada, ou seja, sendo válida a regra, tendo os fatos nela previstos ocorridos, a regra deve incidir, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos, e em tal caso, deve-se aceitar a resposta que ela fornece; ou não, caso a regra seja inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor, inexistido um meio termo para a sua aplicação. 

Já os princípios contêm uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, indicando uma direção a ser seguida, não possuem aplicação automática ao caso concreto, “não apresentam consequencias jurídicas que seguem automaticamente quando as condições são dadas”. 

Ainda na visão de Dworkin, os princípios possuem uma dimensão do peso e da importância ausentes nas regras, podendo ser verificado quando dois ou mais princípios entram em conflito. 

Nessa hipótese, a colisão seria solucionada levando-se em conta o peso ou importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual ou quais dele no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que os outros. As regras jurídicas não possuiriam aquela dimensão. 

No caso de conflito de duas regras apenas uma delas poderá ser válida, cumprindo ao intérprete-aplicador identificar qual a válida. Para levar a cabo esta decisão o operador do direito será orientado por critérios fornecidos em geral pelo próprio ordenamento jurídico, a regra outorgada pela autoridade superior ou a regra outorgada posteriormente, ou a regra mais específica. 

Neste sentido, tendo em vista que os princípios, e apenas eles são dotados da dimensão do peso e da importância, diante de uma colisão entre eles deverá ser aplicada à norma principiológica de maior relevância para o caso concreto, sendo necessário levar em consideração o peso de cada um frente aos elementos fáticos, realizando concessões recíprocas. 

No entanto, as regras não admitem tal medição, quando elas entram em conflitos somente uma delas será considerada válida e aplicada ao caso concreto. 

Sob a visão de Alexy, o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios está em que estes últimos são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidade jurídicas e materiais existente. 

Logo, os princípios são mandamentos de otimização, cuja principal característica está no fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus e de a medida devida de seu cumprimento não depender exclusivamente das possibilidades materiais, mas também das possibilidades jurídicas. 

O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras em oposição. As regras, ao contrário, são normas que somente podem ser cumpridas ou nãocumpridas. Se uma regra é válida, então se há de fazer exatamente o que ela exige: nem mais, nem menos. Logo, as regras são determinações no âmbito fático e juridicamente possível. 

Isso significa que a diferença entre regras e princípios é qualitativa, e não de grau, e que toda norma é uma regra ou um princípio. 

Portanto, como qualquer outro princípio, o princípio da não culpabilidade, ou princípio da presunção da inocência, não é absoluto. 

Resta agora sabermos se este interesse, de caráter individual, deve prevalecer sobre o interesse coletivo, se o princípio da efetiva tutela jurisdicional e o princípio da soberania do interesse público sobre o interesse privado, baseado no ius puniendi do Estado, terão preponderância. 

Cabe ao Estado este papel, assegurando à sociedade o direito de ver afastado do convívio social aqueles que praticam crimes e que lesam, direta ou indiretamente, a sociedade como um todo. 

O papel punitivo, afeto ao Estado, tem a sua razão de ser, e sofreu um árduo processo evolutivo, partindo desde a temida vindicta (vingança) e que, hodiernamente, vem se aplicando a chamada Justiça Restaurativa, modelo baseado no processo colaborativo voltado para resolução do conflito com uma maior participação de todos os envolvidos. 

Tal modelo, originário da cultura anglo-saxã, obteve as primeiras experiências no Canadá e na Nova Zelândia, ganhando relevância em várias partes do mundo. 

A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque um acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais. Porém, a realidade fática, longe de se primar por este modelo sublime, ainda requer a contundência e o uso da força legalizada, estampada na segregação social por meio da prisão. 

Aliás, esta força estatal foi explanada na informação contida no Mandado de Segurança que tramitou pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos nº 0830975-03.2016.8.12.001, na informação prestada pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Ordem Política e Social – DEOPS, Wilton Vilas Boas de Paula, cuja informação passo a transcrever: Há que se destacar que a função precípua da Polícia Civil não é punir e sim apurar, de forma técnica, perspicaz e razoável, a materialidade, a autoria e as circunstâncias do ilícito penal. 

No entanto, também cabe a ela exercer outras atividades de âmbito administrativo. A Polícia é o órgão pertencente ao Estado que age em nome deste, de forma descentralizada, autônoma e sobreposta, para regular, de modo geral, a vida em sociedade. 

Trata-se de uma atividade especializada e de caráter permanente, onde há a legitimação do uso da força. 

Esta força, pode-se assim entender, não só aquela empregada de forma mecânica, a exemplo da captura de alguém em situação de flagrante na prática de um ilícito penal, ou por determinação judicial ou, até mesmo, em razão do cumprimento de uma ordem de condução coercitiva, mas também por meio de atos coercitivos consistentes na realização de atos administrativos, como por exemplo, atendimento à intimações, prestação de informações ou declarações, depoimentos, submeter a realização de perícias etc. 

No entanto, tal Poder deve ser empregado em observância aos princípios da administração pública e, principalmente, os implícitos e explícitos contidos na Constituição Federal e nos tratados internacionais. Observa-se também, que este Poder não deve ser totalitário, posto que, em um Estado Democrático, todo poder emana do povo e é exercido pelos seus representantes. 

O homem, portanto, cede parcela de sua liberdade ao Estado para que ele possa, em contrapartida, exercer seu papel garantidor, visando a ordem, a paz pública, a proteção ao patrimônio público ou privado, o meio ambiente, entre outros bens e, principalmente, a dignidade e a vida humana. Deste modo, não seria a atividade do Estado na persecução penal, caso sejam respeitados tais princípios, órgão capaz de tolher liberdades garantidas pela própria Constituição. 

O que dizer, então, acerca do direito de cerceamento de liberdade decorrente de uma sentença penal condenatória, após o devido processo legal, com a observância ao contraditório e a ampla defesa? Aquele que se vê condenado, ainda em liberdade, recorrerá da decisão em liberdade. 

Aquele que aguarda o julgamento do processo preso de forma cautelar, recorrerá da decisão condenatória preso. Esta tem sido a regra aplicada. 

Contudo, diante da possibilidade da interposição de inúmeros recursos, muitos deles de caráter procrastinatório, recorrer em liberdade se tornou, em muitos casos, manobra para se alcançar a impunidade por meio da prescrição e não em razão da obtenção de uma decisão reformatória que visa-se a absolvição, ainda mais porque a manutenção das decisões de 1º grau tem prevalecido. 

Conforme matéria veiculada no portal de notícias G1, intitulada "Menos de 1% dos recursos de defesa resulta na absolvição dos réus no STJ", revelou que um estudo encomendado pelos ministros Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e Rogério Eschietti, do STJ, concluiu que apenas 0,62% dos recursos de advogados de defesa julgados pelo Superior Tribunal de Justiça resultou na absolvição dos réus. 

Segundo os ministros, diante desses dados, voltar atrás na decisão que autorizou a execução da pena de prisão imediata para condenados em segunda instância traria pouco benefício para a Justiça e incentivaria a continuidade dos esquemas de corrupção. 

Uma ampla investigação feita com quase 69 mil decisões do STJ ao longo de dois anos, decisões monocráticas, de um ministro só, e de colegiado, apresentou o seguinte resultado: apenas 0,62% dos recursos de advogados de defesa julgados pelo Superior Tribunal de Justiça resultou na absolvição dos réus. 

Em 1% a pena restritiva de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos; menos de 1% das decisões envolveu prescrição do crime; pouco mais de 6% dos casos, tiveram a pena reduzida; em 2% das decisões houve diminuição da pena de multa; em 4,75% houve mudança de regime prisional. 

Esse levantamento derruba o argumento de que as revisões do Superior Tribunal de Justiça mudam os vereditos da segunda instância. Pelo contrário: os números mostram que as revisões são raras no STJ. 

No artigo, os autores ressaltam também que há pouquíssimos condenados por corrupção nas cadeias brasileiras. “Os presos por corrupção e delitos afins correspondem a menos de 1% do total. Criminosos do colarinho branco, que só na aparência não são violentos - muita gente morre e adoece por conta dos dinheiros desviados - utilizam sucessivos recursos, adiando o julgamento definitivo, o que, não raro, leva à prescrição. 

Vale destacar que apesar do artigo trazer o crime de corrupção e a mídia realçar tal fato, é importante esclarecer que com a atual decisão proferida pelo STF, não apenas o crime de corrupção passa a ter este novo tratamente como todos os demais crimes do ordenamento juídicio, não podendo trazer distinção entre os mesmos, tratando-os de formas desiguais no processo penal, sem a previsão legal. 

Os ministros destacaram a decisão do STF sobre prisão após julgamento em segunda instância: “Em 2016, por três vezes, o Supremo Tribunal Federal deu um importante passo para mudar esse quadro e, assim, passou a permitir a execução da pena após a decisão de segundo grau. Como é em quase todo mundo”. 

Como os números mostram que a reforma de condenações é rara, Barroso e Schietti afirmam que não há por que o Supremo voltar atrás nessa decisão: “Diante desses dados, é ilógico moldar o sistema em função da exceção, e não da regra”. 

Barroso e Schietti complementam: “Voltar atrás nessa matéria traz pouco benefício para a Justiça e grande incentivo à continuidade dos esquemas de corrupção, já que a redução do risco de ser punido manterá a atratividade do crime e trará desestímulo à colaboração com a Justiça. 

Em vez de incentivar empreendedores honestos, o sistema continuará a favorecer quem transgride as leis penais”. 

Conclusão

A utilização de recursos legais, mesmo que fundamentados em princípios constitucionais, não deve ser utilizado de escudo protetor para a impunidade. 

Não se pode utilizar os meios processuais legais para protelar o cumprimento da sentença penal condenatória. Muito embora os recursos sejam de extrema importância, estes devem atingir a devida justiça. 

Utilizar-se deste meio processual, se valendo da morosidade que muitas vezes atinge o judiciário em razão do grande volume de processos é, no mínimo, valer-se da má-fé, é ser anti-ético, e tal fato deve ser combatido, para que possa ser vista a verdadeira Justiça sendo aplica de forma coerente e honesta. 

A valoração do direito que se venha assegurar, tanto por parte da pessoa condenada, como por parte da sociedade em obter a justa aplicação da lei e a pacificação social, deverá ser interpretada a partir do caso concreto, devendo ocorrer uma relativização ao princípio da não culpabilidade quando restar evidente a não aplicabilidade da lei em razão da utilização de subterfúgios para se alcançar a prescrição. 

Não foi outro o entendimento no mais recente voto proferido pelo Ministro do STF Alexandre Moraes, em decisão prolatada no dia 06/02/18, no Recurso Extraordinário nº 696.533, processo originário de Santa Catarina, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando este defendeu o direito do condenado a recorrer, no entanto, afirmou que o juízo de mérito sobre a acusação se dá nas primeira e segunda instâncias, ao afirmar que “nosso sistema de organização de Justiça é que o mérito só pode ser realizado pela primeira e segunda instâncias”. 

Moraes afirmou ainda que recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF não podem “congelar” a eficácia das decisões das instâncias inferiores que tratam do julgamento propriamente dito. 

A relativização do princípio da inocência, ou da não culpabilidade, deve ser aplicada com a máxima cautela, não podendo se tornar uma regra aplicada indistintamente pois, se assim o fizer, ocorrerá sérios riscos às garantias constitucionais e abrir-se-ia brechas para interpretações prejudiciais ao elo mais fraco que é o indivíduo perante a força estatal. 

Ressalta, ainda, que justiça é diferente de justiçamento. 

A primeira é aquela praticada dentro do contexto fático e em conformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, é a ação realizada dentro da legalidade, obedecendo o disposto nas normas, sendo esta favorável ou não. 

Já o segundo, é aquele que busca atender o desejo popular sem a devida observação e respeito ao ordenamento jurídico vigente, é a prevalência da vontade momentânea, é a realização do desejo sem respeitar o ordenamento. E se as normas vigentes já não mais atendem a vontade do povo cabe aos mesmos pressionar o legislativo para que adeque as normas, e não descumpri-las. 

O presente estudo conclui que a decisão proferida pelo STF, no Habeas Corpus nº 126.292, possui duas visões distintas. Analisado pelo lado do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, tal decisão afrontaria o artigo 5°, LVII, da CRFB, bem como o artigo 8° do Pacto São José da Costa Rica, já que as garantias individuais não poderiam ser suprimidas pelo mau funcionamento da máquina estatal. 

Muda-se a lei, criando-se mecanismos legais para se barrar a interposição de recursos com a única finalidade protelatória, ou se aparelha o Estado de forma a se respeitar a duração razoável do processo. 

Assim sendo, entende-se que a aplicação da relativização do princípio da inocência ou princípio da não culpabilidade deve se dar apenas quando da análise do caso concreto, nos casos em que restar evidente a intenção protelatória que vise alcançar unicamente a prescrição, já que o alcance e dimensão a ser atingida pelo STF, com o posicionamento de guardião da Constituição Federal, deverá se dar em toda sua amplitude. 

REFERÊNCIAS

ALVES, Andre Luis Dornellas. Colisão e ponderação entre princípios constitucionais. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/colis%C3%A3o-e-pondera%C3%A7%C3%A3o-entre-princ %C3%ADpios-constitucionais. Acesso em 02 de fevereiro de 2018. 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6º. ed. rev., atual. e ampl.-São Paulo: Saraiva, 2004. 

Portal de notícias G 1. Menos de 1% dos recursos de defesa resulta na absolvição dos réus no ST. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/02/menos-de-1-dos-recursos-dedefesa-resulta-na-absolvicao-dos-reus-no-stj.amp#ampshare=http://g1.globo.com/jornalnacional/noticia/2018/02/menos-de-1-dos-recursos-de-defesa-resulta-na-absolvicao-dos-reus-no-stj.html. Acesso em 04 de fevereiro de 2018. 

ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Relativização do princípio da presunção de inocência. Disponível em: https://www.correiodoestado.com.br/opiniao/jose-carlos-de-oliveira-robaldo-relativizacao-do-principioda/272177/. Acesso em 02 de fevereiro de 2018. 

Mandado de Segurança, 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, autos nº 0830975-03.2016.8.12.001. Disponível em: http://www.tjms.jus.br. Acesso em 02 de fevereiro de 2018.

Sobre o(a) autor(a)
Débora Viana
**Acadêmica do 9° semestre do curso de Direito da Universidade Anhanguera – Uniderp. - Graduada em Educação Física pelo Instituto de Ensino Superior da Funlec em 15 de junho de 2005. - Pós graduada em Direito Penal e Processual...
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