Acidente causado por motorista embriagado: as consequências jurídicas nos contratos de seguro de veículo, de responsabilidade civil e de vida

Acidente causado por motorista embriagado: as consequências jurídicas nos contratos de seguro de veículo, de responsabilidade civil e de vida

Abordagem sobre a questão da responsabilidade da seguradora em pagar a indenização prevista no contrato de seguro quando o sinistro envolver condutor em estado de embriaguez.

Abordaremos a questão da responsabilidade da seguradora em pagar a indenização prevista no contrato de seguro quando o sinistro envolver condutor em estado de embriaguez. 

Esse assunto ganha relevância não só por ser uma dúvida recorrente na prática jurídica, mas também porque o Poder Judiciário recebe um número significativo de demandas envolvendo a temática. 

Inicialmente, convém mencionar que o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga a garantir um interesse do segurado contra risco predeterminados (art. 757, do CC).

Antes de conceituar cada espécie de contrato, deve-se esclarecer que apesar dos contratos dessa natureza terem por finalidade garantir uma indenização quando se concretizar a situação de risco, como decorrência da boa-fé, proíbe-se que o contratante adote comportamentos que representem um agravamento de sua ocorrência (art. 768, CC). O objetivo dessa regra é evitar que o segurado adote posturas abusivas pelo fato de saber que será indenizado caso “algum mal” lhe aconteça. 

Levando em conta essas premissas é que serão analisadas as consequências do acidente de trânsito, causado por motorista embriagado, nos contratos de seguro de veículo, de seguro de responsabilidade civil e de seguro de vida. 

Primeiro, abordaremos os contratos de seguro de veículo.

É comprovado pela ciência, bem como pelas estatísticas, que a pessoa que conduz veículo com a capacidade psicomotora alterada aumenta a probabilidade de se envolver em acidentes. Assim, ao dirigir embriagado, o condutor agrava o risco sobre o objeto do contrato, o que faz incidir a regra acima mencionada (art. 768, do CC), segundo a qual a indenização não será devida.

Excepcionalmente, contudo, mesmo que o condutor do veículo esteja embriagado, a indenização será devida, desde que comprove – o ônus da prova é do motorista - que o acidente ocorreria do mesmo modo, independentemente do estado de embriaguez (1).

Seria o caso, por exemplo, do motorista embriagado que, apesar de transitar normalmente pela via, é abalroado por outro motorista que conduzia o veículo na contramão e em excesso de velocidade. Outra situação seria a hipótese do acidente causado por animal que invade a pista repentinamente, não permitindo qualquer ação do motorista.

Agora, demonstraremos as regras relativas ao contrato de seguro responsabilidade civil, que é aquele em que a seguradora se obriga a indenizar os danos causados a terceiros. 

Nessa hipótese, quando terceiros sofrerem danos em razão de acidente causado por motorista embriagado, a indenização será devida.

Esse entendimento visa resguardar a função social do contrato, que faz com que as relações jurídicas não sejam vistas apenas sob o prisma econômico das partes contratantes – segurado e seguradora -, mas também para proteger os direitos daqueles indevidamente prejudicados pelo infortúnio, tendo como fundamento promover a dignidade da vítima. Com essa interpretação, evita-se que a vítima seja duplamente penalizada: primeiro, em razão do acidente a que foi envolvida; segundo, pelo não recebimento de indenização pelos danos sofridos.

Com efeito, apesar de a vítima ser indenizada, posteriormente, o condutor embriagado devera ressarcir à seguradora os valores pagos, já que ele violou o contrato ao ter causado o acidente em estado de embriaguez – houve o agravamento do risco (2).

Por fim, no tocante ao seguro de vida, mesmo que o condutor esteja embriagado e perca a vida no momento do acidente, ainda assim a indenização será devido aos beneficiários.

Entende-se que os riscos abrangidos por este tipo de contrato são muito mais abrangentes do que aqueles assegurados pelo contrato de seguro de veículo, por isso que é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (3).

Em resumo, as conclusões são as seguintes: a cláusula que exclui o dever de indenizar, em caso de acidente de trânsito causado por motorista embriagado é: (i) válida, no contrato de seguro de veículo, mas inaplicável quando o condutor demonstrar que o acidente ocorreria do mesmo modo, independentemente da embriaguez; (ii) inválida, nos contratos de seguro de vida e de responsabilidade civil (danos causados a terceiros).

Notas

1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. 2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística. 5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 9. Recurso especial não provido. (REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016).

2. Sobre o tema, embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel, cumpre assinalar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.485.717/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2016), alterou seu entendimento, no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Com efeito, na espécie, é a vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. É certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria, já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2017). Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato. REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

3. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, “da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Brustolin Pezzi
Advogado (OAB/RS 93.268). Pós- graduado em Direito Constitucional, Civil e Licitações e Contratos Administrativo.
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