Ação Penal Pública


23/mar/2010

É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

Divide-se a ação penal pública em incondicionada  e condicionada. Dessarte:

1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

Fundamentação:

  • Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
  • Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
  • Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal

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Referências bibliográficas:

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. São Paulo: Editora Método.

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