É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.
Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Dessarte:
1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.
2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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26/jun/2008. Conceito, classificação, condições da ação penal e princípios da ação penal pública incondicionada.
17/set/2007. Denúncia, queixa, representação, ação penal pública condicionada e incondicionada e ação penal privada. 20 questões.
10/set/2007. Denúncia, queixa e representação. 20 questões.
03/set/2009. Outorgante, através de instrumento particular de mandato, outorga procuração com o especial fim de oferecer representação junto à Autoridade Policial.
15/mar/2010. É o instrumento que possibilita a satisfação do interesse público na conciliação de litígios. Tem início, no processo civil, com a petição inicial e, no processo penal, com a denúncia ou a queixa-crime. Os atos processuais são mediados pelo juiz, o...
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