Ação Penal Privada

Ação Penal Privada

É a transferência do direito de acusar do Estado para o particular, que possui o interesse na existência do processo e, consequentemente na punição, quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo.

A iniciativa da ação penal privada é da vítima ou seu representante legal (se ela for menor ou incapaz  - artigo 100, § 2º, do CP, e artigo 30 do CPP). 

A diferença básica entre a ação penal privada e ação penal pública está na legitimidade ativa. 

São espécies de ação penal privada: 

  • principal ou exclusiva: quando só o ofendido pode exercer (inclui-se, nesse contexto, a personalíssima, que somente o ofendido, pessoalmente, pode propor, conduzindo-a até o final, pois não há sucessão no polo ativo por outra pessoa, se morrer a parte ofendida, antes do término da demanda, extingue-se a punibilidade do agente); e,
  • subsidiária da pública: é intentada pelo ofendido diante da inércia do Ministério Público (artigo 29 do CPP).

Fundamentação
  • Artigo 100 do Código Penal
  • Artigo 30 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como são identificados os crimes de ação privada exclusiva?

Os crimes de ação privada exclusiva são identificados no próprio tipo penal, uma vez que o legislador dispõe expressamente que aquele delito “somente se procede mediante queixa”.

Respondida em 09/05/2021
Quais as espécies de ação penal privada?

Existem três espécies de ação penal privada: a exclusiva, a personalíssima e a subsidiária da pública.

Respondida em 09/05/2021
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