Ação Penal Privada
É a transferência do direito de acusar do Estado para o particular, que possui o interesse na existência do processo e, consequentemente na punição, quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo.
A iniciativa da ação penal privada é da vítima ou seu representante legal (se ela for menor ou incapaz - artigo 100, § 2º, do CP, e artigo 30 do CPP).
A diferença básica entre a ação penal privada e ação penal pública está na legitimidade ativa.
São espécies de ação penal privada:
- principal ou exclusiva: quando só o ofendido pode exercer (inclui-se, nesse contexto, a personalíssima, que somente o ofendido, pessoalmente, pode propor, conduzindo-a até o final, pois não há sucessão no polo ativo por outra pessoa, se morrer a parte ofendida, antes do término da demanda, extingue-se a punibilidade do agente); e,
- subsidiária da pública: é intentada pelo ofendido diante da inércia do Ministério Público (artigo 29 do CPP).
- Artigo 100 do Código Penal
- Artigo 30 do Código de Processo Penal
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.