Peça acusatória
É denominada denúncia, nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada), enquanto nos crimes de ação penal privada (exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública) recebe o nome de queixa-crime. Apesar de vulgarmente qualquer notícia de infração penal à autoridade policial ser chamada de "denúncia" ou "queixa", tecnicamente estes são os nomes das peças acusatórias que dão início ao processo penal, não se confundindo, portanto, com a notitia criminis encaminhada por qualquer pessoa do povo ou pelo próprio ofendido à autoridade policial.
A denúncia e a queixa-crime são aduzidas mediante petição, que deve ser escrita na língua pátria. Nota-se, contudo, que no âmbito dos Juizados Especiais o oferecimento de denúncia ou queixa pode também ser feito oralmente, e reduzidas à termo, para que o acusado tenha ciência da imputação formulada.
- Artigo 41 do Código de Processo Penal
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.