Liberdade provisória
Trata-se da substituição da prisão por ser temerária a manutenção do indiciado ou réu no cárcere durante a instrução. O magistrado ao receber a comunicação de que uma pessoa foi presa em flagrante, permanecendo no cárcere porque a autoridade policial não arbitrou fiança, deve verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Em resposta negativa, irá conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança dependendo do caso em análise, podendo, ainda, cumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão criadas pela Lei nº 12.403/2011, caso as entenda suficientes. Contra decisão que concede a liberdade provisória cabe recurso em sentido estrito(artigo 581, inciso V, do CPP) e contra aquela que a indefere cabe habeas corpus.
- Artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal
- Artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal
- Lei nº 12.403/2011
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Liberdade provisória com fiança
- Liberdade provisória sem fiança
- Atestado de bons antecedentes
- Circunstância pessoal
- Ocupação lícita
- Direito Penal