Liberdade provisória sem fiança
Introdução, inviabilidade de concessão da liberdade provisória e contradição do sistema, e definição jurídica do fato e liberdade provisória.
Introdução
A liberdade provisória sem fiança será concedida, quando:
a) o magistrado verificar no auto de prisão em flagrante que o agente cometeu o fato escudado por qualquer das excludentes de ilicitude descritas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 310, do Código de Processo Penal. Nesse caso, para a sustentação da medida cautelar, falta o fumus boni jures. Sendo assim, a única possibilidade de manter o réu ou indiciado preso é se o juiz não acreditar na sua versão sobre qualquer excludente de ilicitude.
Contudo, se houver fortes indícios da presença de alguma delas, é melhor soltar a pessoa do que mantê-la detida. O ideal é que isso seja feito pelo magistrado o mais rápido possível, para impedir que o réu, sob a proteção das excludentes (algo pode até mesmo ser ampliado para as excludentes de culpabilidade) permaneça encarcerado. Se a liberdade...