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É o tolhimento do direito de ir e vir, através da privação da liberdade, consistente no recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Nesse conceito, não se distingue a prisão provisória, ocorrida enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela resultante do cumprimento de pena. O Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, prescrevendo sobre suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, enquanto o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, que se destinam a vigorar até o trânsito em julgado da decisão condenatória. São espécies de prisão processual cautelar: prisão temporária, em flagrante, preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou qualquer outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.
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| 02/jul/2012 | Publicado no DireitoNet. |
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