Fiança
É um direito do indiciado ou réu que lhe permite, desde que preenchidos determinados requisitos, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, ficar em liberdade durante o processo. A fiança é concedida pela autoridade policial, nos crimes em que a pena máxima não exceda 4 anos, e o juiz, em qualquer espécie de crime afiançável. Seu valor é fixado, em regra, pela gravidade do crime e da situação econômica do réu, podendo ser prestada pelo próprio preso ou por terceiro em seu favor. Consistirá no depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca de imóvel. A quebra da fiança implica perda de metade de seu valor, devendo o magistrado decretar a prisão preventiva ou aplicar qualquer das outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Se o réu for absolvido em definitivo ou se for declarada extinta a ação penal, a fiança será devolvida em sua integralidade. Nos termos do artigo 344 do CPP haverá perda do valor da fiança se o réu for condenado irrecorrivelmente e não se apresentar à prisão. Da decisão que concede, nega, arbitra, cassa, julga inidônea, quebrada ou perdida a fiança cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, incisos V e VII, do CPP).
- Artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal
- Artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal
- Lei nº 12.403/2011
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 415 a 419.