Súmula vinculante


07/mai/2010

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Trata-se de decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. De acordo com o artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

Fundamentação:

  • Artigo 103-A, da Constituição Federal
  • Artigos 475, §3º; 479; 518, §1º; 543-A, §§3º e 7º; 544, §3º; e 557, todos do Código de Processo Civil
  • Artigos 702, "f"; 894, II; 896, "a", todos da Consolidação das Leis Trabalhistas

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Referências bibliográficas:

  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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