Invenção e modelo de utilidade
Conceito, o que não se considera nem invenção nem modelo de utilidade, e requisitos para a existência da invenção e do modelo de utilidade.
Invenção é a obra do intelecto humano, cujas características não existiam até então e que possa ser produzida industrialmente. O artigo 8º da Lei nº 9.279/96 esclarece que é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Por sua vez, o modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de produção industrial, que consiste em aperfeiçoamento de invenções para lhes aumentar a utilidade ou facilitar sua fabricação industrial. Segundo o artigo 9º da Lei nº 9.279/96, “é patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.
Nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.279/96, não são considerados nem invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II- concepções puramente abstratas;
III- esquemas...