Contrato de parceria - salão de beleza, cabeleireiro e congêneres
Trata sobre o contrato de parceria entre salão de beleza e os profissionais das atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador conforme a Lei nº 12.592/12.
A Lei nº 12.592/12, que reconheceu o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, autorizou os salões de beleza a celebrarem contratos de parceria, por escrito, com estes profissionais.
Para todos os efeitos jurídicos, os sujeitos do contrato de parceria são denominados salão parceiro e profissional-parceiro.
Assim, o salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional parceiro; bem como realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades...