Contrato de parceria - salão de beleza, cabeleireiro e congêneres
Trata sobre o contrato de parceria entre salão de beleza e os profissionais das atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador conforme a Lei nº 12.592/12. 10 questões para concurso.
Estudando para concursos? Responda as 10 questões abaixo para treinar seus conhecimentos, obter sua nota e ver o gabarito sobre este tema:
1. A Lei nº 12.592/12 reconheceu o exercício das atividades de higiene e embelezamento dos indivíduos, exceto profissionais de:
2. É certo dizer que:
I- A Lei nº 12.592/12 autorizou os salões de beleza a celebrarem contratos de parceria.
II- Para todos os efeitos jurídicos, os sujeitos do contrato de parceria são denominados salão parceiro e profissional-parceiro.
III- O contrato de parceria, ainda que o profissional-parceiro seja pessoa jurídica, será firmado entre as partes, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e perante duas testemunhas.
3. O salão-parceiro:
I- será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional parceiro.
II- realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria.
III- realizará a retenção dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
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