Incorporação imobiliária

Conceito, composição e características da incorporação, proteção ao adquirente na Lei das Incorporações e partes integrantes do contrato.

Conceito, composição  e  características da incorporação

A Lei nº 4.591/64, no parágrafo único do artigo 28, traz a seguinte definição: “Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas”. Trata-se, portanto, da atividade de coordenação e execução de edificações imobiliárias (e não somente de prédios), que vai desde a alienação de frações ideais, que se transformam em unidades imobiliárias em construção, com a sua destinação aos adquirentes quanto prontas, e a efetivação do registro imobiliário.

Na concretização da incorporação, há o elemento objetivo, que se externa pela divisão do terreno em frações ideais, sendo que cada uma destas se vincula a uma parte (unidade) da construção, e que se denominará apartamento, loja, sala, ou box de estacionamento. Por sua vez, o elemento subjetivo se apresenta na ideia, no plano, na atividade...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Nos negócios de incorporação imobiliária incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor?

Decorrendo a incorporação da atividade de fornecedor de produtos ou serviços, exercida pelo incorporador, e a do adquirente como consumidor, tratando-se o bem imóvel de bem de consumo, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se enquadra na abrangência da relação de consumo se contratada a construção para um destinatário intermediário, que, em etapa seguinte, procede à alienação das unidades.

Respondida em 08/09/2021
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