Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação - Lei nº 13.968/19
Objetividade jurídica, estrutura do tipo penal, sujeitos do delito, elementos objetivos e subjetivo do tipo, qualificação doutrinária, consumação e tentativa, figuras típicas qualificadas, pena e ação penal.
- Introdução
- Objetividade jurídica
- Estrutura do tipo penal
- Sujeitos do delito
- Elementos objetivos do tipo
- Elemento subjetivo do tipo
- Qualificação doutrinária
- Figuras típicas majoradas
- Figuras típicas qualificadas
- Pena e ação penal
- Referência bibliográfica
Introdução
Embora o suicídio, sob o aspecto formal, não constitua ilícito penal, a participação é prevista como crime.
O artigo 122, caput, do diploma penal, descreve o fato como a conduta de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
A Lei nº 13.968/19 modificou a estrutura do tipo penal, aumentando sua esfera de proteção, permitindo que a participação em suicídio seja punível mesmo que não ocorra qualquer resultado naturalístico, e também inseriu na figura penal a participação em automutilação.
Objetividade jurídica
O legislador protege o direito à vida e à integridade corporal.
Estrutura do tipo penal
O legislador pune o agente que participa de suicídio ou automutilação.
Se a vítima não sofre lesão corporal alguma ou apenas lesão corporal de natureza leve, o agente incorre na figura simples (caput), cuja pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, há crime qualificado (§ 1º), cuja pena é...