Mãe social
Conceito, casas-lares, direitos, condições para admissão, atribuições, e mães sociais substitutas.
A situação jurídica da mãe social é regulada pela Lei nº 7.644/87, que a define como “aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares” (artigo 2º).
As casas-lares são criadas por instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, propiciando ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social (artigo 1º).
As casas-lares devem seguir as regras artigo 3º Lei nº 7.644/87:
- abrigar, no máximo, 10 menores;
- serem isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores;
- devem fixar os limites de idade dos menores.
A mãe social mantém vínculo empregatício com a instituição assistencial em que trabalha, e terá os seguintes direitos:
- anotação do contrato de trabalho na CTPS;
- remuneração não inferior ao salário mínimo, que sofrerá a incidência dos reajustes legais, podendo ser deduzido o percentual de alimentação...