Mãe social
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Publicado originalmente no DireitoNet. (16/jul/2019) |
É aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares (casas de assistência ao menor abandonado). A mãe social mantém vínculo empregatício com a instituição assistencial em que trabalha, e terá os seguintes direitos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; remuneração não inferior ao salário mínimo, que sofrerá a incidência dos reajustes legais, podendo ser deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador; repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; férias anuais de 30 dias, remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal;
benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; 13º salário; FGTS; e indenização de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa. O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, a Lei nº 7.644/87 prevê as condições para a sua admissão e suas atribuições. Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
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