Casas-lares
São unidades residenciais sob responsabilidade de mãe social, criadas por instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, que propiciam ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. As casas-lares devem seguir as regras artigo 3º Lei nº 7.644/87: abrigar, no máximo, 10 menores; serem isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores; e devem fixar os limites de idade dos menores. As casas-lares serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos, e as instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam isentas do recolhimento dos encargos patronais à previdência social.
- Lei nº 7.644/87
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