Receptação II

Trata sobre a receptação de animal, analisando os benefícios da Lei nº 9.099/95, sua objetividade jurídica, os sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, e ação penal.

Receptação de animal

Aduz o artigo 180-A do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.

- Benefícios da Lei nº 9.099/95

Tratando-se de infração penal de maior potencial ofensivo, não é compatível com as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, salvo se o crime for tentado, que será possível a suspensão condicional do processo.

- Objetividade jurídica

É o patrimônio, com ênfase na produção ou comercialização de semoventes domesticáveis de produção. Contudo, conforme nos orienta o autor em estudo, o legislador tutelou também a saúde pública, considerando, especialmente, que esse crime abastece o comércio clandestino de alimentos, "livres'' da fiscalização dos órgãos competentes, sem ignorar, também, a sonegação de impostos...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A Lei nº 13.330/16 beneficiou aqueles que praticaram a receptação de semovente domesticável de produção, sob a vigência da lei anterior?

O delito de receptação de animais, criado pela Lei nº 13.330/16, comparativamente ao crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, que abrangia os comportamentos especializados pela lei de 2016, pode ser considerado como uma novatio legis in melius, ou seja, uma lei que, em virtude de ter cominado penas menores do que aquelas previstas para a modalidade anteriormente aplicada, deve ser aplicada retroativamente, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal. Portanto, ao contrário do que pretendia o legislador, a Lei nº 13.330/16 acabou beneficiando aqueles que praticaram a receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, sob a vigência da lei anterior.

Respondida em 07/05/2023
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