Receptação II
Trata sobre a receptação de animal, analisando os benefícios da Lei nº 9.099/95, sua objetividade jurídica, os sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, e ação penal.
Receptação de animal
Aduz o artigo 180-A do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
- Benefícios da Lei nº 9.099/95
Tratando-se de infração penal de maior potencial ofensivo, não é compatível com as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, salvo se o crime for tentado, que será possível a suspensão condicional do processo.
- Objetividade jurídica
É o patrimônio, com ênfase na produção ou comercialização de semoventes domesticáveis de produção. Contudo, conforme nos orienta o autor em estudo, o legislador tutelou também a saúde pública, considerando, especialmente, que esse crime abastece o comércio clandestino de alimentos, "livres'' da fiscalização dos órgãos competentes, sem ignorar, também, a sonegação de impostos...