Receptação
O crime é praticado por quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa. Primeiramente, o bem tutelado é o patrimônio e, secundariamente, a administração da justiça que tem sua autuação embaraçada pelo receptador. Para configurar a receptação é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente contra o patrimônio.
- Artigos 180 do Código Penal
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
- Crime contra o patrimônio
- Receptação culposa
- Receptação dolosa
- Receptação privilegiada
- Receptação qualificada
- Receptador