Receptação
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (22/jan/2021) | | |
Atualizado até a Lei nº 13.531/2017, que acrescentou o § 6º ao artigo 180 do CP. (09/mar/2018) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (09/fev/2018) |
O crime é praticado por quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa. Primeiramente, o bem tutelado é o patrimônio e, secundariamente, a administração da justiça que tem sua autuação embaraçada pelo receptador. Para configurar a receptação é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente contra o patrimônio.
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