Extorsão
Bem jurídico tutelado, benefícios da Lei nº 9.099/95, sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, majorantes de pena e qualificadoras, ação penal e princípio da especialidade.
Aduz o artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Bem jurídico tutelado
O artigo 158 do CP tutela, em primeiro lugar, o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade pessoal da vítima.
Benefícios da Lei nº 9.099/95
As penas cominadas à extorsão não permitem quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95, inclusive, o artigo 1°, inciso III, da Lei nº 8.072/90 classifica como hedionda a extorsão qualificada pela morte, tipificada no §2° do artigo 158.
Sujeitos do crime
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Quanto ao sujeito passivo, para a maioria, é aquele que suporta diretamente a violência ou a grave ameaça, e que pode ser, eventualmente, pessoa diversa do titular do bem atacado. Também é reconhecida a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como vítima patrimonial...