Extorsão mediante sequestro

Extorsão mediante sequestro

É crime punido com reclusão, de oito a quinze anos, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Sequestrar significa impedir, mediante qualquer meio (violência, grave ameaça), com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, que alguém exercite o seu direito de ir e vir. Haverá o crime ainda que a vítima não seja removida para outro local. O dispositivo protege o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima, bem como sua integridade física. 

Nota-se que todas as modalidades de extorsão mediante sequestro (simples ou qualificadas) são consideradas hediondas.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito. Por sua vez, o sujeito passivo é àquele que tem sua liberdade de locomoção tolhida, e também a pessoa que sofre a lesão patrimonial. Além do mais, também é possível que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo do delito.

Por fim, são as qualificadoras do crime:

“§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos”.

Fundamentação
  • Artigo 159 do Código Penal
  • Artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/90
Referências bibliográficas
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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