Responsabilidade civil aplicada aos modelos de negócio de intermediação pela internet
Trata sobre a inclinação da doutrina e da legislação sobre a responsabilidade do intermediário na internet, significado de diligência média e posição do STJ.
Antes de tudo relembramos a classificação ofertada para as operações de compras no e-commerce (estabelecimentos virtuais, compras coletivas, classificados, comparadores de preços, aproximadores). Além do mais, vale ressaltar que os intermediários podem ser divididos entre revendedores e aproximadores. O CDC, no artigo 13, traz regime diferenciado aos comerciantes, o que acaba sendo relevante para demonstrar quais atividades de intermediação podem ser classificadas como atividades comerciais.
Os estabelecimentos virtuais podem ser tidos como lojas convencionais, no formato eletrônico, em que os titulares do site exercem uma função comercial efetivamente ao vender os produtos de sua propriedade, podendo ser sites dos próprios fabricantes ou de revendedores, respondendo, assim, pelas obrigações daí decorrentes, conforme o caso.
Portando, sendo o site de titularidade de um fabricante, produtos, construtor e importador, os negócios realizados no ambiente virtual implicarão a ele a responsabilidade...