Limites da responsabilidade civil nas compras pela internet III
Trata sobre a responsabilidade subjetiva do intermediário.
Responsabilidade subjetiva do intermediário
O CDC, no artigo 13, expõe de forma clara quais as hipóteses de responsabilidade do fornecedor – comerciante, não considerando se ele tem ou não o prévio conhecimento do defeito ou vício do produto antes da venda.
Nota-se que a maior parte da responsabilidade pela reparação de danos provocados por defeitos ou vícios do produto é para o fabricante. Portanto, o CDC não trata com o mesmo rigor a situação do comerciante e do fabricante. A responsabilidade do vendedor se restringe àquelas poucas hipóteses do artigo 13.
Nesse sentido, determina o dispositivo em comento: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior”. Por sua vez, preceitua o artigo 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação...