TST reconhece legitimidade de MPT em ação civil pública

TST reconhece legitimidade de MPT em ação civil pública

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para propor ação civil pública pretendendo ver declarada a ilegalidade de contratação fraudulenta de trabalhadores rurais, via cooperativa, pela empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.

A iniciativa da ação civil pública por parte do MPT baseou-se em relatório de fiscalização realizada pela Subdelegacia do Trabalho de Uberlândia, que constatou diversas irregularidades na contratação de mão-de-obra para colheita de laranja, em uma das propriedades rurais da Cutrale.

Os fiscais do trabalho constataram a presença de vários trabalhadores sem registro na Carteira de Trabalho. A empresa alegou que se tratavam de associados de cooperativa de trabalho rural, porém não comprovou tal afirmativa. Consta do relatório que a empresa pagava à cooperativa R$ 0,52 por caixa de laranja colhida, sendo que deste valor apenas R$ 0,18 eram repassados ao trabalhador “associado”.

Várias irregularidades foram constatadas também na área de Medicina e Segurança do Trabalho, tais como falta de exames médicos admissionais, uso de um mesmo recipiente para beber água pela coletividade dos trabalhadores e falta de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Com a finalidade de buscar uma solução administrativa para os problemas, o MPT propôs à empresa a assinatura de um termo de compromisso, no qual se comprometeria a contratar os trabalhadores safristas diretamente ou por meio de empresas prestadoras de serviço.

A empresa negou-se a assinar o documento nos termos propostos, dizendo que somente o faria em conjunto com todos os produtores rurais do Estado de Minas Gerais, sob pena de discriminação e ofensa ao princípio da igualdade protegido pela Constituição Federal. Ante à recusa, o MPT propôs a ação civil pública com o objetivo de compelir a Cutrale a registrar os trabalhadores contratados nas fazendas Cocal, Rio Verde e Mundo Novo, de sua propriedade, e a “fornecer aos trabalhadores da lavoura água potável em condições higiênicas e em quantidade compatível com o desgaste fisiológico do trabalho executado”.

Em constestação, a empresa alegou, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva do MPT para propor a ação. A Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a abster-se de fazer contratações nos termos como vinham sendo firmadas. Insatisfeita, a Cutrale recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

O TRT/MG deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo a ilegitimidade do MPT que, por sua vez, recorreu ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do processo, em um minucioso voto, reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade do MPT e determinando o retorno dos autos ao TRT/MG para apreciação do mérito.

De acordo com o entendimento do ministro Moura França, “a contratação de trabalhadores rurais, via cooperativa de trabalho, que, na verdade, atua como típica empresa fornecedora de mão-de-obra, sem garantir aos trabalhadores a proteção decorrente de uma relação de emprego, contrasta flagrantemente com os princípios constitucionais que asseguram, expressamente, a busca do pleno emprego, que proclamam a dignidade da pessoa humana, e afirmam a necessidade de se prestigiar os valores sociais do trabalho”.

Segundo o ministro, o mérito da questão deve ser examinado pelo TRT porque “a pretensão do Ministério Público do Trabalho de ver declarada a ilegalidade desse procedimento fraudatório dos direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, com pedido expresso de cominação de multa e proibição de contratação de trabalhadores, via cooperativa, por parte da reclamada, identifica-se como típico e inconfundível interesse coletivo, na medida em que abrange grupos de empregados que estão intimamente ligados à tomadora dos seus serviços por uma relação jurídica base, sendo adequada a ação civil pública para seu exame”.

Ainda de acordo com o voto do ministro Moura França, mesmo que se pudesse vislumbrar que a hipótese é de direitos individuais homogêneos, como declarou o TRT/MG, ainda assim, a ação civil pública seria o meio processual adequado. O ministro embasou seu entendimento em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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