MPT pode propor ação civil pública para obrigar empresa a registrar empregado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor ação
civil pública com o objetivo de obrigar o empregador a registrar seus
empregados. O caso em exame é de uma escola de Cuiabá (MT) denunciada
por não assinar a carteira dos funcionários, não recolher o FGTS e
pagar salários com atraso e, muitas vezes, com cheque pré-datados.
O relator do recurso do MPT, ministro Milton de Moura França,
observou que os efeitos da conduta da empresa de não registrar seus
empregados projetam sobre um "universo que abrange inclusive seus
possíveis novos empregados, embora ainda não-determinados, que serão
igualmente atingidos em sua esfera jurídica protegida por normas de
natureza indisponível e, portanto, de ordem pública e que se inserem no
amplo contexto dos direitos sociais previstos no artigo 6ª da
Constituição".
Estaria configurada, assim, a competência do MPT nessa demanda,
pois a Constituição enumera, entre outras funções institucionais do
Ministério Público, a proposição de ação civil pública para a proteção
de interesses difusos e coletivos. Moura França citou também a Lei
Complementar 75, de 1993, que estabelece como competência do MPT a
promoção de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos.
O MPT havia obtido do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso
(23ª Região) o pronunciamento de sua legitimidade para exigir da Escola
Particular de Primeiro Grau Quem Me Quer o recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço de seus empregados, mas foi considerado
ilegítimo para fazer o mesmo em relação ao registro das carteiras de
trabalho e em relação às verbas de rescisão do contrato de trabalho dos
empregados da escola.
No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso
sustentou que as irregularidades cometidas pela escola, por prejudicar
os empregados e pelo "caráter continuativo", configuram ofensa aos
interesses coletivos. A falta de registro na carteira de trabalho, que
resulta no não-recolhimento à conta do FGTS, à Previdência Social, ao
Programa de Integração Social (PIS) e ao seguro-desemprego, traz
"prejuízos diretos e indiretos à coletividade, o que atrai a incidência
do interesse difuso", sustentou o MPT.
A Quarta Turma do TST deu provimento parcial ao recurso do
Ministério Público do Trabalho, ao declarar a legitimidade do MPT na
demanda sobre o registro de carteira. Entretanto, em relação às verbas
de rescisão, o colegiado julgou manifesta a ilegitimidade do autor do
recurso. "São interesses meramente individuais, que estão afetos à
esfera jurídica única e exclusiva dos trabalhadores que se sentirem
lesados quanto às parcelas e valores que julguem devidos por ocasião da
rescisão dos respectivos contratos de trabalho", registrou o ministro
Moura França.
Para o ministro, esses interesses "nem sequer podem ser
classificados como homogêneos, e muito menos como direitos
indisponíveis, pois, na realidade, decorrem de motivação diferente de
denúncia de cada contrato de trabalho e exigem, por isso mesmo,
tratamento diferenciado".