Ação civil pública de âmbito nacional só é julgada no DF

Ação civil pública de âmbito nacional só é julgada no DF

A Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a tese de que a competência territorial para julgar ação civil pública de âmbito nacional é de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. A decisão ocorreu em conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia e a 17ª de Brasília, no julgamento de ação civil pública.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Goiás contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico, além de algumas empresas do setor situadas em Goiás e no Distrito Federal. O entendimento dos ministros da SDI-2 baseou-se na Orientação Jurisprudencial nº 130, editada em 2004.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que “no caso, a extensão do dano teria âmbito supra-regional, pois não atingiria apenas os empregados das empresas rés situadas no Estado de Goiás, mas também os trabalhadores vinculados às empresas rés sediadas em Brasília”.

De acordo com o MPT, a ação de “investigação referente à prática indiscriminada dos descontos à título de contribuição assistencial transcorreu no Estado de Goiás, mediante instauração de inquérito civil público”.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia alegou incompetência absoluta para julgar o caso, sob o fundamento de que o litisconsórcio passivo formado pelo sindicato situado em Luziânia (GO), e por cinco empresas situadas em Brasília, extrapola o âmbito territorial de Goiás. O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Brasília também negou ser competente para julgar a ação, afirmando que “o critério estabelecido pela OJ nº 130 da SDI-2 é o local do dano, e não a sede geográfica da empresa”.

A OJ nº 130 dispõe que para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, leva-se em conta a extensão do dano e, por analogia, a regra contida no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

O ministro Renato de Paiva ressaltou que a ação foi proposta contra empresas situadas em Goiás e em Brasília, e segundo ele, “os danos que se objetiva coibir não se limitariam à área em que ocorreram as investigações, de modo que aqueles fatos apurados, ao que tudo indica, extrapolariam a região de Goiás”. O relator julgou improcedente o conflito negativo de competência, declarando que a competência para apreciar e julgar a ação civil pública é da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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