É possível a aplicação da lei nova previdenciária mais benéfica aos benefícios já concedidos

É possível a aplicação da lei nova previdenciária mais benéfica aos benefícios já concedidos

A lei previdenciária nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei anterior. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante que a aplicação da majoração determinada pela Lei nº 8.213/91, na porcentagem do auxílio-acidente de 40% para 60% em benefício concedido em 1990.

A Turma seguiu o entendimento do ministro Nilson Naves, relator do recurso especial, para quem não ocorre, no caso, retroação alguma, mas a aplicação da norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei.

Raimundo Bastos obteve administrativamente o auxílio-acidente em fevereiro de 1990 devido à perda total das funções da mão e conseqüente impossibilidade de continuar exercendo o ofício de prensista devido a acidente ocorrido em 1988. Buscou a Justiça visando à substituição do percentual de 40% do seu auxílio-acidente pelo de 60%.

Em primeira instância, o pensionista obteve sucesso, mas a 7ª Câmara do então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao reexaminar a sentença, julgou improcedente o pedido sob o entendimento de ser incabível a aplicação da Lei nº 8.213/91. Diante da decisão, houve o recurso ao STJ.

Ao apreciar o recurso, o ministro Naves destaca ser a jurisprudência do STJ no sentido de que a lei que aumenta o percentual do benefício deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, não havendo falar em aplicação retroativa, mas sim em incidência imediata. Para o relator, a partir da vigência do artigo 86, III e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo mais favorável, deve haver a substituição do percentual do auxílio-acidente.

"Ora, a lei nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita. Não há retroação alguma, mas aplicação da norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei".

O entendimento do ministro, antes pronunciado individualmente, foi ratificado pelos demais ministros da Sexta Turma, cuja conclusão foi no sentido de ser possível a aplicação da lei nova mais benéfica.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta, por meio de recurso extraordinário, levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). A remessa ou não do caso àquele tribunal depende de decisão do vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, a quem cabe a análise desse tipo de recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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